1 - STJ Agravo em recurso extraordinário. Recurso extraordinário a que se negou seguimento. Sistemática da repercussão geral. Recurso manifestamente incabível. CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Prazo recursal não interrompido. Certificação do trânsito em julgado. Agravo não conhecido.
«1 - Conforme previsão do CPC/2015, art. 1.030, § 2º, é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Ato de improbidade administrativa. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Indeferimento do pedido de adiamento do julgamento colegiado. Ação rescisória. Alegação de violação da Lei 9.800/1999, art. 4º, parágrafo único e do CPC/2015, art. 1.007. Decisão de origem que entendeu que houve excesso de formalismo. Irresignação do mpe. Decisão de origem em dissonância com o entendimento desta corte.
«I - A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso. Trata-se de recurso que se processa pelo meio eletrônico e, por isso, os novos Advogados têm pleno acesso ao conteúdo dele em tempo integral. Além disso, ao aceitarem o patrocínio de uma causa cujo recurso já se encontra pautado, os novos Advogados têm ciência dessa circunstância e certamente levam isso em conta ao firmarem o respectivo contrato de advocacia. Não se pode, portanto, no sentido de favorecer apenas uma das partes no processo em detrimento de outra, interromper o julgamento já marcado para que os novos Advogados supostamente tomem ciência do conteúdo processual, porque essa medida afronta os princípios da razoável duração do processo e do tratamento igualitário das partes. ... ()