1 - STJ Processual civil. Administrativo. Infração administrativa. Preparo. Deficiência na comprovação. Descumprimento da determinação de recolhimento em dobro. Não recolhimento em dobro. Preclusão da possibilidade de comprovação. Pena de deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.
I - Na origem trata-se de ação de responsabilização por infração administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. Pretendem, no recurso especial, a anulação do processo administrativo. Não se conheceu do recurso especial em razão da falta de recolhimento do preparo. ... ()
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2 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC/2015. Julgado embargado devidamente fundamentado. Recuperação judicial. Advento do CPC/2015. Aplicação subsidiária. Forma de contagem de prazos no microssistema da Lei de 11.101/2005. Cômputo em dias corridos. Sistemática e logicidade do regime especial de recuperação judicial e falência. Ausência de contradição. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
«1 - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. ... ()
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3 - STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Advento do CPC/2015. Aplicação subsidiária. Forma de contagem de prazos no microssistema da Lei de 11.101/2005. Cômputo em dias corridos. Sistemática e logicidade do regime especial de recuperação judicial e falência.
«1 - O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que «permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código (art. 1.046, § 2º). ... ()