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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 1706

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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 145.3492.7000.4300

1 - STF Embargos de declaração. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo. Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração. Pretensão infringente inadmissível. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 142.2914.0000.0000

2 - STF Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Causas de natureza civil contra ele instauradas. A questão das atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «r). Caráter estrito e taxativo do rol fundado no CF/88, art. 102. Regra de competência que não compreende quaisquer litígios que envolvam impugnação a deliberações do CNJ. Reconhecimento da competência originária do supremo tribunal federal apenas quando se cuidar de impetração de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (se for o caso) ou de mandado de injunção nas situações em que o CNJ (órgão não personificado definido como simples «parte formal, investido de mera «personalidade judiciária ou de capacidade de ser parte) for apontado como órgão coator. Legitimação passiva ad causam da união federal nas demais hipóteses, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado mencionado conselho. Compreensão e inteligência da regra de competência originária inscrita na CF/88, art. 102, I, «r. Doutrina. Precedentes. Ação originária não conhecida. Recurso de agravo improvido.


«- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva «ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles «writs constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples «parte formal (Pontes de Miranda, «Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I/222-223, item 5, 4ª ed. 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho, «Manual de Direito Administrativo, p. 15/17, item 5, 25ª ed. 2012, Atlas, v.g.), revestido de mera «personalidade judiciária (Victor Nunes Leal, «Problemas de Direito Público, p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, «Código de Processo Civil, p. 101, 5ª ed. 2013, RT; Humberto Theodoro Júnior, «Curso de Direito Processual Civil, vol. I/101, item 70, 54ª ed. 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, «Código de Processo Civil Comentado, p. 233, item 5, 13ª ed. 2013, RT, v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. Precedentes. ... ()

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