1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Inocorrência.
1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação específica. Ausência.
1 - Nos termos do que dispõem o CPC/2015, art. 1.021, § 1º e a Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. ... ()
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3 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Interposição via fax. Não apresentação da peça original no prazo legal. Intempestividade do recurso. Precedentes da Corte Especial. Agravo não conhecido.
«1. «É inexistente o recurso interposto via fax se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída pelo Lei 9.800/1999, art. 4º, caput, parte final (AgRg nos EREsp 1.049.863/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 22/05/2012). ... ()
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4 - STJ Cambial. Duplicata sem aceite. Protesto. Transação mercantil subjacente desfeita. Comunicação do fato ao banco endossatário. Responsabilidade civil configurada. Precedente do STJ.
«O Banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante. A jurisprudência do STJ tem afirmado recente entendimento no sentido de que se o banco endossatário toma ciência inequívoca de que a duplicata não tem causa ou o negócio foi desfeito, como ocorreu no caso concreto, deve responder, juntamente com o emitente e endossante do título, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude do protesto.... ()
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5 - STJ Cambial. Duplicata sem aceite. Protesto. Transação mercantil subjacente desfeita. Comunicação do fato ao banco endossatário. Responsabilidade civil configurada. Precedente do STJ.
«O Banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante. A jurisprudência do STJ tem afirmado recente entendimento no sentido de que se o banco endossatário toma ciência inequívoca de que a duplicata não tem causa ou o negócio foi desfeito, como ocorreu no caso concreto, deve responder, juntamente com o emitente e endossante do título, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude do protesto.... ()