1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador (contratante) que não comporta o benefício de ordem. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º. CTN, art. 124.
«O Lei 8.212/1991, art. 31 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no CTN, art. 124, cujo parágrafo primeiro dispõe que «a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no § 3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura - do que, no caso concreto, não se cogita.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador (contratante). Benefício de ordem. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 31. CTN, art. 124, II e parágrafo único.
«O Lei 8.212/1991, art. 31 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no CTN, art. 124, cujo parágrafo único dispõe que «a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no § 3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura - do que, no caso concreto, não se cogita.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador (contratante). Posição do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º. CTN, art. 124.
«... E, na evolução legislativa do dispositivo, sua atual redação institui um encargo ainda maior ao tomador de serviços, que passou a ser o responsável pelo recolhimento do tributo, mediante a retenção do valor a ele correspondente na nota fiscal ou na fatura. ... ()