1 - STJ Agravo regimental no recurso extraordinário. Contrariedade ao CF/88, art. 5º, XXXV. Tese de violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Prejudicialidade, no ponto. Suposta afronta ao CF/88, art. 5º, LIV e LV. Alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Imprescindível o exame anterior de dispositivos infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral. Indeferimento liminar. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, XXXV, da CF/88) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador. ... ()
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2 - STJ Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão de questões decididas. Inviabilidade. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade.
«1. De acordo com a norma prevista no CPC/1973, art. 535 são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Administrativo. Servidor público. Desvio de função. Diferenças salariais. Omissão do julgado estadual. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inépcia da inicial e julgamento extra petita afastados. Error in procedendo. Fundamento inatacado.
«1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. ... ()