1 - STJ Administrativo. Concurso público. Agente de atividades penitenciárias do distrito federal. Fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Omissão de informação relevante. Procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável não demonstradas. Exclusão do certame. Possibilidade.
«1 - Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por João Lucas Oliveira da Silva contra ato do Diretor da Coordenação de Concursos da Fundação Universa e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em face de sua eliminação do concurso para provimento de vagas e formação de cadastro-reserva para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, em razão de supostos envolvimentos do impetrante em infrações penais. ... ()
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2 - STJ Constitucional. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prisão preventiva. Motivação cautelar idônea. Recurso desprovido.
«1. Em permanecendo foragido o réu, «a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça (HC 289.340/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 50.669/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 46.036/MG, Rel. Ministro Ericson Maranhão - Desembargador convocado do TJ/SP - , Sexta Turma, julgado em 16/12/2014). ... ()
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3 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificação. Queda em fosso de elevador. Vítima fatal. Responsabilidade pelo fato das coisas. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de comprovação. Dano material não demonstrado. Verba fixada em R$ 40.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«1. Conquanto exista divergência na doutrina acerca da natureza da responsabilidade pelo fato das coisas, certo é que não se trata de responsabilidade civil subjetiva simples, na qual incumbe à vítima a prova da culpa lato sensu, à medida que tal modalidade de responsabilidade civil há muito não atende às inúmeras hipóteses geradas, por exemplo, por bens, utensílios e equipamentos propiciadores de comodidade de uso generalizado na vida moderna. 2. Por isso, sob um prisma, mesmo que parcial, da teoria do risco, é imposto ao guardião da coisa, que é aquele que detém certo poder sobre o bem em questão, a tarefa de afastar a presunção de culpa que milita contra si, sendo que meras conjecturas não bastam para afastar sua responsabilidade. 3. Inexistindo nos autos qualquer elemento fático ou indício, mesmo que sutil, a demonstrar a culpa exclusiva da vítima e na ausência de prova de fato juridicamente relevante para afastar o dever de reparar o dano, deve-se acolher a postulação indenizatória. 4. Ostentando a autora a qualidade de companheira da vítima e recebendo pensão do órgão competente, não há como subsistir o pleito pensão também em relação ao condomínio. 5. Dano moral in re ipsa, diante da perda do companheiro no acidente.... ()