1 - STF Tributo. Débito. Notas fiscais. Caução. Sanção política. Impropriedade.
«Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do Lei 8.820/1989, art. 42, do Estado do Rio Grande do Sul.... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 31. Julgamento do mérito. Arrecadação. Sanção política. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. CF/88, art. 5º, XIII, XXXV e LIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«TESE 31. Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes. ... ()
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3 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 31. Julgamento do mérito. Débito. Notas fiscais. Caução. Sanção Política. Impropriedade. CF/88, art. 5º, XIII, XXXV e LIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«TESE 31. Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes. ... ()
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4 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Administrativo. Débito fiscal. Impressão de notas fiscais. Exigência de garantia para o contribuinte com débitos para com o fisco. Admissão pelo colegiado maior. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, § 3º e 170. Lei 8.038/90, art. 26.
«... 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veio a placitar lei estadual que, no tocante a credenciamento para comercialização, acaba por exigir do contribuinte garantia, com o objetivo de evitar inadimplementos futuros. Está-se diante de situação concreta a versar cerceio à liberdade econômica, tratamento a implicar verdadeira coação política quanto ao recolhimento de tributo, o que não se coaduna com reiterados pronunciamentos do Supremo - RE 413.782-8/SC, por mim relatado, acórdão publicado no DJ, de 03/06/2005; RE 434.987-6/RS, Rel.: Min. Cezar Peluso, DJ, de 14/12/2004. 3. Admito a repercussão geral, a fim de que, julgando sob tal ângulo, a Corte venha a editar verbete vinculaste de súmula. ... (Min. Marco Aurélio).... ()