1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação de indenização proposta por compradora de imóvel contra os vendedores réus em inúmeras reclamações trabalhistas. Autora procurada por muitos vezes por Oficial de Justiça que buscavam a penhora do imóvel. Dano não reconhecido na hipótese. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«O ato praticado pelo oficial de justiça em decorrência de decisão judicial não é causa suficiente para a imposição de indenização por danos morais. (...) O primeiro ataque do especial é no flanco do dano moral, sustentando os recorrentes que o próprio acórdão recorrido reconheceu que o dolo e a culpa não foram demonstrados, não tendo havido o imperativo nexo causal. O acórdão recorrido considerou os atos específicos de ser a autora procurada por inúmeros oficiais de justiça que buscaram efetivar a penhora em seu único bem imóvel. Identificou que a ameaça trazida pelos oficiais de justiça, não um nem dois, mas inúmeros, sem dúvida acarretou abalo psíquico. Ora, sob todas as luzes não há como identificar causa suficiente para a imposição de indenização por dano moral no fato de ter o oficial de justiça, em decorrência de ordem judicial, procurado cumprir seu mister. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()
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2 - STJ Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento por exceções ou circunstâncias não incluídas na lei. Impossibilidade. Na hipótese «cotejo entre o bem de família do autor e réu» ambos impenhoráveis. Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º.
«Sendo o bem arrestado protegido pela Lei 8.009/1990, não pode ser afastada a impenhorabilidade por circunstância não incluída nas exceções legais. (...) Creio que têm razão também aqui os recorrentes. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora ( CPC/1973, art. 818). Recaindo sobre bem de família, como no caso, porque os réus residem no imóvel e isso não é desmentido pelo acórdão recorrido, que, tão-somente, entendeu que entre o bem de família da autora e o dos réus, este deve ceder, aplica-se a proteção legal. Mas a interpretação oferecida pelo acórdão recorrido, na minha compreensão, agride os Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º. De fato, das situações previstas no art. 3º nenhuma está presente. Não pode a jurisprudência criar uma situação jurídica que a lei não estabelece para amparar o bem de família, no caso, o cotejo entre o imóvel residencial da ré e o dos recorrentes. Ambos são protegidos, configurados como bens de família, não sendo possível substituir um pelo outro. Por outro lado, o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade «será o véu da exoneração de responsabilidade lídima e necessária» (fl. 257) não se encontra na lei especial de regência. Como já decidiu esta Corte, as «exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei» (REsp 205.040, Rel.: o Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 13/9/99). ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»... ()