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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 207.9163.1005.4500 Tema 452 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 452/STF. Julgamento do mérito. Seguridade social. Direito Constitucional e Previdenciário. 2 - Previdência Complementar. Cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada. Contrato que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. Quebra do princípio da isonomia. 3 - Contrato que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. 4 - Fator de discrímen constitucional aplicado aos regimes geral e próprio de previdência. Extensão a contratos de planos de previdência privada. 5 - Discussão acerca da observância do princípio da isonomia. 6 - Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 5º, I e LV (redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) , e CF/88, art. 202, caput e § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) . Emenda Constitucional 20/1998. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Precedente citado: RE Acórdão/STF - Tema 219/STF


«Tema 452/STF - Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e da CF/88, art. 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/1998) , da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.3500 Tema 452 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 452/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Previdenciário. Previdência privada. Previdência complementar. Cálculo da aposentadoria. CF/88, art. 5º, I e LV (redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) , e CF/88, art. 202, caput e § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) . Emenda Constitucional 20/1998. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Precedente citado: RE 590005Tema 219/STF


«Tema 452/STF - Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e da CF/88, art. 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/1998) , da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.» ... ()

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