1 - STF Liberdade de expressão. Direito fundamental. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CF/88, arts. 5º, IV, V e IX e 220.
«A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. (...) Não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão. Por isso, no rol das garantias constitucionais - CF/88, art. 5º -, tem-se como livre a manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato. Em contra partida, nesse mesmo dispositivo, revelam-se invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da respectiva violação. Sob o ângulo da comunicação social, preceitua o art. 220 que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. ... (Min. Marco Aurélio).... ()
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2 - STF Denúncia. Crime militar. Parâmetros. CPP, art. 41. CPPM, art. 77.
«A teor do disposto nos arts. 41 do CPP e 77 do CPPM, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias verificadas.... ()
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3 - STF Crime militar. Ofensa às Forças Armadas. Elemento subjetivo. CPM, art. 219.
«O tipo do CPM, art. 219 pressupõe que o agente saiba serem inverídicos os fatos propalados, devendo essa circunstância constar, expressamente, da peça primeira da ação penal, da denúncia.... ()