1 - STF Seguridade social. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Medida Provisória 1.523/1997. Decadência. Aplicação aos benefícios concedidos antes da sua vigência. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Re 626.489-RG/SE. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado em 30.5.2016.
«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento de mérito do RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Tribunal Pleno concluiu que «o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Contrato administrativo. Juros de mora. Ilícito contratual. Termo a quo.
«1. Trata-se de embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, ao apreciar a alegada violação ao CCB/2002, art. 406, firmou posicionamento no sentido de que, «por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e são regidos pelo Código Civil vigente à época dos fatos que ensejaram a reparação civil»,. Diversamente, a Segunda Turma desta Corte posicionou-se pela incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada uma das faturas não pagas. (REsp 437203, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 18/11/2002). ... ()