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Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 142.6050.2000.0900

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão. Inexistência. Pretensão de se rediscutir a lide. Não cabimento. Embargos rejeitados.


«1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.6202.7000.0200

2 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo regimental na reclamação. Imposto de renda. Terço constitucional de férias. Acórdão oriundo da turma recursal do juizado especial do distrito federal. Dissídio. Ausência de comprovação na forma regimental. Agravo não provido.


«1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criada a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, é cabível a reclamação, em caráter excepcional, no Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida por turma recursal estadual, desde que contrarie súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte (EDcl no RE 571.572, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 27/11/09). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7311.5100

3 - STJ Administrativo. Sigilo bancário. Suspeita de crime financeiro. Inexistência de direito absoluto à privacidade. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, X e XII. Lei 4.595/1964, art. 38, § 1º. Lei 9.034/1995, art. 2º, III e Lei 9.034/1995, art. 3º, § 3º.


«Doutrina e jurisprudência estão acordes quanto à inexistência de direito absoluto à privacidade, porque pode ser afastada a proteção deste direito quando razões plausíveis superem o direito individual. Avaliação das razões que levam à quebra do princípio com o aval do Judiciário.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.7100

4 - STJ Constitucional. Hermenêutica. Sigilo bancário. Direito individual de privacidade versus interesse público. Solução através do princípio da proporcionalidade. CF/88, art. 5º, X e XII


«...Ao direito de privacidade, eleito como princípio democrático, contrapõe-se um outro, o princípio de que nenhum direito à liberdade privada pode ser absoluto. Ora, do confronto entre o princípio de um direito individual e um interesse público, não se pode privilegiar nenhum deles. Soluciona-se pela adoção do princípio da proporcionalidade - princípio da reserva legal no princípio da reserva legal proporcional -, no dizer do Dr. Gilmar parreira Mendes («Hermenêutica Constitucional de Direitos Fundamentais»). Em linguagem simplificada, o princípio da proporcionalidade tem por escopo fazer a adequação da quebra de um princípio à necessidade pública, prevalecendo no contexto, por razões de Estado, a supremacia do bem público. A necessidade é o juízo que tem preponderância sobre a adequação. No Brasil, a Corte Suprema deixou claro, em diversos precedentes, que o sigilo bancário é DIREITO INDIVIDUAL NÃO ABSOLUTO, podendo ser rompido em casos especiais. ...» (Min. Eliana Calmon).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7313.5600

5 - STJ Constitucional. Sigilo bancário. Flexibilização. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, X e XII e CF/88, art. 60, § 4º.


«...A Carta Política de 1988 previu a inviolabilidade do sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII) em complementação ao direito à intimidade e à vida privada (inc. X do mesmo artigo), constituindo-se em cláusulas pétreas (CF/88, art. 60, § 4º, IV). Com a intensificação dos crimes financeiros proporcionados pelos novos meios de comunicação mediante as infovias, há uma tendência, no mundo inteiro, de se flexibilizarem as regras do sigilo bancário, como tem sido noticiado com insistência pelos veículos de comunicação, desde que o tema aqui exposto passou a ser discutido por todos os segmentos da sociedade brasileira, quando o Estado se tomou impotente para chegar aos paraísos fiscais, devido à forte evasão de divisas. Para não ser mera repetidora de noticias jornalísticas, quero lembrar que, na Itália, a política contra a «Máfia» levou a abolir-se, em 1982, o sigilo bancário. A Suíça, considerada a destinatária número um dos capitais de procedência duvidosa, na última década também se viu obrigada a flexibilizar as regras de proteção ao sigilo bancário. A questão, portanto, é bem caracterizada neste mundo de economia globalizada. ...» (Min. Eliana Calmon).»... ()

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