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Doc. LEGJUR 545.4705.5256.8422

1 - TJSP COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. Ação rescisória de sentença. Competência das Câmaras e não dos Grupos de Câmaras. Inteligência dos arts. 35 e 37, § 1º, do Regimento Interno. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.

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Doc. LEGJUR 550.5651.6062.4575

2 - TJSP Revisão Criminal. Estupro e roubo majorado. Pedido revisional não conhecido. Reiteração de ação de revisão criminal sem novas provas (artigo artigo 622). Pedido anteriormente indeferido por este Colendo 6º Grupo de Câmaras Criminais.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2400

3 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.9800

4 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O conceito de grupo econômico conferido pelas leis do trabalho independe de formalização, porquanto, conforme o escólio de Délio Maranhão, o objetivo é «revelar o empregador único que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalista. O foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos Direitos Civil, Comercial ou Tributário. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 2º da Lei do Trabalhador Rural, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.7800

5 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilização.


«Restando evidenciada relação entre as empresas, com o investimento de capital e, inclusive, participação administração da empresa devedora, constante do título executivo, tem-se por caracterizada a formação de grupo econômico, forma disposta CLT, art. 2º, § 2º, impondo-se a responsabilidade solidária aos integrantes do grupo.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.9000

6 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:


«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.2100

7 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 444.2095.8659.9279

8 - TJSP Revisão Criminal: art. 621, I, do Cód. Proc. Penal. Condenação: Lei 11.343/2006, art. 35.

Pedidos já analisados na Revisão Criminal anteriormente julgada por este C. 8º Grupo de Direito Criminal. Reiteração: inadmissibilidade, ante a ausência de novas provas (art. 622, parágrafo único, Cód. Proc. Penal). Revisão Criminal não conhecida
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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.5300

9 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Nexo relacional.


«Comprovado o nexo relacional entre as reclamadas, notadamente pela existência de sócio comum, fica configurada a responsabilidade solidária, em decorrência da lei (§ 2º do CLT, art. 2º), tendo o trabalhador o direito de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de seu crédito, ainda que tenha sido contratado por apenas uma delas. Não obstante o dispositivo citado sugira a existência de controle e subordinação e relação hierárquica entre as empresas componentes do grupo, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento sentido de que o vínculo de coordenação entre as empresas é suficiente para se configurar o grupo econômico, ainda que cada uma das componentes do grupo preserve sua autonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.3300

10 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Responsabilidade dual. Extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por uma das empresas do mesmo grupo aos empregados da outra. Impossilidade.


«Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entendo que a responsabilidade dual das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a qual todas as empresas integrantes respondem ativa e passivamente pelo grupo, não autoriza estender os direitos trabalhistas pertinentes aos empregados de determinada empresa do grupo aos empregados das demais componentes desse mesmo grupo. Com efeito, cada uma das empresas integrantes do grupo econômico tem personalidade jurídica própria e se obriga apenas ao ajustado com seus próprios empregados naquilo que consta de seus respectivos contratos ou de norma coletiva aplicável à categoria. Não obstante as várias consequências que envolvem a formação do grupo econômico, a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Dessa forma, não se há falar em extensão dos direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras.... ()

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Doc. LEGJUR 508.5382.2887.1338

11 - TJSP Revisão criminal - Conhecimento

Tráfico - Condenação não contrária à evidência dos autos. Associação para o tráfico - Condenação contrária à evidência dos autos - Não demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência do grupo - Absolvição - Extensão aos corréus. Tráfico - Penas básicas mínimas determinadas no acórdão - Regime fechado mantido - Peticionário reincidente. Pedido revisional deferido
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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.5700

12 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.7100

13 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.2100

14 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O grupo econômico de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade. Além disso, admite-se também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. (cf. Russomano. Comentários à CLT). Além disso, consoante o CLT, art. 2º, parágrafo 2º, as empresas consorciadas são consideradas empregador único e, como tal, solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego. A ingerência financeira e administrativa praticada pela empresas credoras do empregador é suficiente para caracterizar o grupo econômico de modo a autorizar a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à empregada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.2800

15 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.


«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.4600

16 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização grupo econômico. Caracterização.


«Para o reconhecimento do grupo econômico no Direito do Trabalho, não se exige a sua constituição formal, bastando a ligação vertical ou horizontal entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, que a doutrina e a jurisprudência chancelam a inclusão, como integrante do grupo econômico, de pessoa física, pois em consonância com o conceito genérico de «empresa emprestado pelo CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.7500

17 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico no ramo juslaboral, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica entre os integrantes do grupo, sendo prescindível, inclusive, a inidoneidade de uma das reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4003.6300

18 - TJSC Administrativo e processual civil. Militar. Exclusão a bem da disciplina. Decisão do comandante geral. Autoridade máxima da corporação. Última instância recursal. Pedido de reconsideração já analisado. Recurso de queixa ao governador do estado. Divergência jurisprudencial do cabimento. Suspensão do julgamento e submissão da matéria ao grupo de câmaras de direito público. Exegese do CPC/1973, art. 555, § 1º.


«Tese - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal, poderá o relator propor que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado indicado no regimento.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.9000

19 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.


«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no Direito Econômico ou no Direito Comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo.... ()

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Doc. LEGJUR 859.3299.0913.3415

20 - TJSP Revisão Criminal - Falta de justa causa para abordagem - Vício no reconhecimento - Infração à jurisprudência do STJ e ao disposto no CPP, art. 226 - Alegação de nulidades - Rejeição - Apreensão da res substracta com o grupo de roubadores - Aresto revisionado que refere confissão, inclusive compensada com recidiva - Tema 280 do STF - Condenação mantida - Dosimetria correta - Indeferimento

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.8900

21 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Grupo econômico. Unicidade contratual inocorrência.


«A existência de grupo econômico não implica, necessariamente, em unicidade contratual de trabalho. Restando comprovada nos autos a existência de contratos de trabalho distintos do reclamante com os reclamados, ainda que em parte concomitantes, em jornadas compatíveis para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não há que se cogitar de unicidade contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.0200

22 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.2800

23 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Solidariedade.


«A configuração do grupo econômico pressupõe a relação das pessoas jurídicas, mesmo que distintas, com estreito laço de objetivos, interesses comuns e interação nos atos de gestão e de condução das atividades.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.6700

24 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou instituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Entretanto, nos presentes autos, não restou comprovada a existência de grupo econômico nem ficou evidenciada a comunhão de interesses ou a relação de coordenação entre as ditas empresas. Mas apenas o fato de essas empresas terem um sócio em comum não traz a necessária segurança jurídica para se afirmar a configuração de grupo econômico familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.5200

25 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.


«Para a caracterização do grupo econômico, conforme previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. No caso, estando provado que há coincidência de endereços entre as empresas e ingerência da 3ª reclamada sobre a 1ª e a 2ª reclamadas quanto ao modo de produção, evidencia-se a relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.1500

26 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Grupo econômico.


«Inexistindo provas consistentes demonstrando a continuidade de prestação de serviços para os mesmos empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, não configurado nos autos, se mostra inadmissível reconhecer a unicidade contratual vindicada.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.7000

27 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.


«Evidenciado nos autos que a relação entre os réus ia muito além da concessão de empréstimo, havendo notória ingerência da empresa concedente no empreendimento da sua litisconsorte, tanto na esfera administrativa quanto financeira e operacional, resta configurada a formação de grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.6700

28 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«A configuração do grupo econômico previsto no § 2º do artigo 2º da CLT não exige formalidades legais. Para ser reconhecido, basta que a prova revele a existência de uma simples relação horizontal de coordenação entre as empresas componentes do grupo, com confluência de interesses, hipótese em que todos os integrantes passam a ser considerados empregadores e, consequentemente, garantidores dos créditos derivados do contrato de emprego, segundo a concepção de empregador único, visando a ampliar a garantia do crédito trabalhista como é a finalidade do instituto.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.2900

29 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou intituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Muito embora as sociedades anônimas sejam fiscalizadas por órgãos públicos e por seus conselhos, e atuarem nos estritos limites previstos em lei, também poderão integrar grupo econômico, desde que haja a demonstração daqueles elementos, firmes a comprovar a relação entre as empresas. Evidenciada nos autos a ligação entre as reclamadas por laços de interesses comuns, investimento de capital e inclusive participação Administração da empresa devedora, está caracterizada a formação de grupo econômico, impondo-se a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.0600

30 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Contrato de trabalho.


«Um grupo econômico é reconhecido seara justrabalhista quando há nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, amparada concepção do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo econômico sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.6000

31 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Agravo de petição. Grupo econômico. Caracterização.


«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Restando suficientemente demonstrada, in casu, a relação de coordenação entre as empresas, ante o revezamento de membros de uma mesma família como sócios, conclui-se pela formação do grupo econômico familiar, nos moldes decididos em primeira instância.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.0300

32 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.8100

33 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Relação de coordenação. Ocorrência.


«Para a caracterização do grupo econômico previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela leitura do CLT, art. 2º, § 2º em conjunto com o Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.1700

34 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Recuperação judicial. Prosseguimento contra outra empresa do mesmo grupo.


«A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.2200

35 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Recuperação judicial. Prosseguimento contra outra empresa do mesmo grupo.


«A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.2500

36 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Recuperação judicial. Prosseguimento contra outra empresa do mesmo grupo.


«A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.6600

37 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico trabalhista.


«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). No caso dos autos ficou demonstrado que as recorrentes exerciam amplo gerenciamento na administração do primeiro reclamado, com controle do seu capital de giro e assinatura para liberação de valores perante instituição financeira, dentre outros fatos, o que configura o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 834.8676.4292.1699

38 - TJSP Revisão criminal - Tráfico de drogas - Pretendida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (tráfico «privilegiado) - Não acolhimento - Peticionário que ostenta diversas anotações de atos infracionais, inclusive um recente análogo ao crime de tráfico de drogas, restando evidenciada, assim, sua dedicação a atividades criminosas - Precedentes do C. STJ e deste C. 4º Grupo - Ação revisional improcedente

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Doc. LEGJUR 157.2142.4002.9500

39 - TJSC Processual civil, constitucional e administrativo. Acórdão que manteve o entendimento pelo afastamento da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência. Interposição de recurso especial pelo estado de Santa Catarina. Julgamento pelo STJ do recurso especial representativo de controvérsia 1.192.556/PE. Aplicabilidade imediata. Retorno dos autos ao grupo de câmaras para manutenção ou modificação do acórdão dissonante da orientação da corte superior. Juízo de retratação. CPC/1973, art. 543-C, § 7º. Decisão colegiada revertida. Servidor público. Abono de permanência. Vantagem de natureza remuneratória. Incidência do imposto de renda. Novo entendimento sufragado pelo grupo de câmaras de direito publico desta corte que guarda sintonia com a jurisprudência sedimentada do STJ. Questão decidida no STJ pelo regime previsto no CPC/1973, art. 543-C.


«Tese - O abono de permanência na medida em que integra os vencimentos do servidor, caracteriza acréscimo patrimonial, fato gerador para incidência do imposto de renda. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.1700

40 - TRT3 Execução. Grupo econômico. Formação de grupo econômico. Inclusão no pólo passivo da execução.


«No âmbito trabalhista, o conceito de grupo econômico reveste-se de relativa informalidade, não havendo necessidade de que haja uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas exercendo efetiva direção ou controle sobre as outras, mas, tão-somente, que existam elementos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Neste sentido, uma vez configurado o grupo econômico, as empresas integrantes sujeitam-se, solidariamente, à satisfação do crédito exequendo, sendo plenamente possível a caracterização, ainda que em fase executória, notadamente após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.4200

41 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com os mesmos sócios ou seus familiares, fica configurado o grupo econômico, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4800

42 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico empresarial. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Aclarada, neste processado, a estreita correlação dos Reclamados, sustentada por relevantes aspectos de interesse comum, tais como alto investimento de capital e ostensiva participação na administração do hospital primeiro Reclamado, resta devidamente caracterizada a formação de grupo econômico entre o primeiro, a segunda e a terceira Ré.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.5900

43 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.


«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com sócios provenientes do mesmo tronco familiar (pai e filho), estabelecidas no mesmo endereço neste Estado, representadas pelos mesmos causídicos e tendo apresentado defesa e recurso em peças únicas, resta sobejamente configurado o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.6100

44 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«O CLT, art. 2º, § 2º dispõe que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seja a relação vertical ou coordenada, respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. É pacífico na Justiça do Trabalho que a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns. Conforme o CCB, art. 275, o trabalhador pode exigir e receber de qualquer uma das empresas do grupo econômico, parcial ou integralmente, a dívida comum.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.1500

45 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«A caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não se reveste das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, bastando o elo empresarial, a integração entre as empresas e a concentração da atividade em um mesmo empreendimento ou fim comum, ainda que diferentes as personalidades jurídicas. Sob o prisma da lei juslaboral, a existência do grupo independe da administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que o grupo atue de forma horizontal, detendo as empresas que o compõem personalidade e autonomia próprias, sem relação de subordinação, interessa, do ponto de vista objetivo, a exploração do fim comum em um mesmo plano, com participação no empreendimento econômico, lato sensu considerado. Esta interpretação, doutrinária e jurisprudencial, faz coro com o fim tutelar do Direito do Trabalho e atende à realidade fática e à garantia de proteção ao crédito devido ao empregado, de caráter alimentar, desautorizando permaneça o obreiro à eterna mercê de discussões inúteis e estéreis sobre a responsabilidade societária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.2700

46 - TRT2 Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo de empresas. Controle de pessoas físicas. A existência dos mesmos sócios nas empresas caracteriza o grupo de empresas. CLT, art. 2º, § 2º e 448.


«... Os documentos de fls. 141 e 147 mostram que existe o grupo econômico, pois as empresas têm os mesmo sócios. Existe, portanto, controle comum, que é feito pelos mesmos sócios, caracterizando o grupo econômico, na forma do § 2º do CLT, art. 2º. O grupo de empresas no Direito do Trabalho também existe de fato, mesmo que não existe de direito. A solidariedade não se presume, decorre da previsão do § 2º do CLT, art. 2º. A autora não precisa ter trabalhado para a empresa Calibre, basta ter trabalhado para uma das empresas do grupo, como ocorreu no caso dos autos. A solidariedade é de todas as empresas do grupo. Não existe necessidade de provar hierarquia entre as empresas, pois o grupo foi demonstrado sob o ponto de vista fático. O § 2º do CLT, art. 2º mostra que as empresas devem ter personalidade jurídica distinta, como ocorre no caso dos autos. Isso não inviabiliza a existência do grupo, mas o solidifica. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.8900

47 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.


«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.1800

48 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«Em que pese a circunstância de que a caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não se revista das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, a única semelhança encontrada na hipótese vertente, qual seja, o fato de o Sr. Roberto Wagner Tomaz da Silva, que atua no Conselho Administrativo do hospital, 1º reclamado, ser detentor de 1,10% das quotas do Instituto, 2º reclamado, obviamente não basta para que se conclua pela existência de elo empresarial ou integração entre os reclamados, ou mesmo pela formação de grupo econômico «de dominação, em que pese a circunstância de que ambos os empreendimentos estejam ligados à prestação de serviços hospitalares.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.4300

49 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ementa. Responsabilidade solidária.


«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. In casu, as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, como demonstram os atos constitutivos. Além disso, as procurações foram outorgadas pela mesma representante legal, assim como as cartas de preposição. Assim, sendo evidente a formação de grupo econômico entre as rés, são elas solidariamente responsáveis pela satisfação dos direitos trabalhistas do autor, conforme disposição expressa do CLT, art. 2º, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.5700

50 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Preposto. Grupo econômico. Revelia.


«Em face do liame empregatício do preposto com uma das reclamadas integrante do mesmo grupo econômico da outra ré, não cabe decretação da revelia (CLT, art. 843 e Súmula 377/TST), pois a responsabilidade solidária entre os membros do conglomerado empresarial (CLT, art. 2º, § 2º.) caracteriza a figura do empregador único, o que legitima a representação tal como ocorreu nos presentes autos.... ()

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