1 - STJ Menor. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Legislação subsidiária. Aplicação somente no caso de omissão. Aplicação da Lei 9.099/95. Impossibilidade. ECA, art. 152.
«O Estatuto da Criança e do Adolescente somente permite a aplicação de legislação processual subsidiariamente, em caso de omissão.... ()
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2 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475 j. Multa do art. 475 j CPC/1973. Impossibilidade de aplicação no processo do trabalho.
«Segundo o entendimento consolidado no v. Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-92900-15.2005.5.01.0053, pela 1ª SBDI do Colendo TST, em decisão unânime, datada de 11.09.2014, a multa do artigo 475JCPC/1973 não pode ser aplicada no processo do trabalho, porque o artigo 880 CLT não prevê qualquer sanção e não existe omissão da legislação trabalhista, para dar suporte à aplicação da legislação subsidiária.... ()
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3 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. Multa do art. 475-JCPC/1973. Impossibilidade de aplicação no processo do trabalho.
«Segundo o entendimento consolidado no v. Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revista TST-RR-92900-15.2005.5.01.0053, pela 1ª SBDI do Colendo TST, em decisão unânime, datada de 11.09.2014, a multa do artigo 475-JCPC/1973 não pode ser aplicada no processo do trabalho, porque o artigo 880 CLT não prevê qualquer sanção e não existe omissão da legislação trabalhista, para dar suporte à aplicação da legislação subsidiária.... ()
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4 - TRT2 Execução. Sociedades anônimas. Gestores. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da personalidade jurídica. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa. Hermenêutica. Legislação subsidiária. Aplicação. CLT, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 1º, III e IV. CDC, art. 28. CCB/2002, art. 50. CTN, art. 135.
«Respondem na execução, - subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas das sociedades anônimas, - e solidariamente, com os acionistas, os gestores, diretores, ou administradores, acionistas ou não, independentemente do «nomen juris que ostentem. Aplicam-se no Processo Trabalhista, por compatíveis (CLT, art. 8º, parágrafo único), as regras hauridas no Direito Comum (Lei das Sociedades Anônimas, Código de Defesa do Consumidor, Novo Código Civil) e no Código Tributário Nacional, que positivam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica («disregard of legal entity). Não há como cogitar, sob pena de inversão total dos valores fundamentais tutelados pela Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III e IV) que simples consumidor seja destinatário de ampla proteção, podendo perseguir o patrimônio dos administradores (CDC, art. 28), e não se dê essa mesma garantia a quem efetivamente produziu os bens e serviços com sua força de trabalho.... ()
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5 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Crime militar. Execução da pena em estabelecimento penal militar. Progressão de regime. Ausência de previsão na legislação castrense. Princípio da individualização da pena. Aplicação subsidiaria da lei de execução penal nos casos omissos. Possibilidade. Requisitos objetivos e subjetivos examinados pelo juízo das execuções. Ordem concedida. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 2º, parágrafo único. CPPM, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XLVI e 142.
«I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimento militar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo o Tribunal a quo negado o direito com fundamento na ausência de previsão na legislação castrense. ... ()
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6 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Crime militar. Execução da pena em estabelecimento penal militar. Progressão de regime. Ausência de previsão na legislação castrense. Princípio da individualização da pena. Aplicação subsidiaria da lei de execução penal nos casos omissos. Possibilidade. Requisitos objetivos e subjetivos examinados pelo juízo das execuções. Ordem concedida. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 2º, parágrafo único. CPPM, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XLVI e 142.
«... Ab initio, cumpre ressaltar que a legislação castrense é silente no sentido da possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. ... ()
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7 - TRT2 Subsidiário do trabalhista hipoteca judiciária. Sentença. Efeito anexo. A hipoteca judiciária constitui efeito anexo e direto da sentença, ex-vi CPC/1973, art. 466 c/c Lei 6.015/1973, art. 167, I, 2, de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, por guardar compatibilidade e omissão da legislação processual específica, sendo do corolário obrigação judicial impositiva, posto se tratar de instituto para garantia da efetividade do processo. Recurso obreiro provido, no particular.
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8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA «IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS . CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ao fundamento de que a parte « não logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização pelo cumprimento da legislação trabalhista pela sua contratada, notadamente porque nunca houve depósito de FGTS em conta vinculada . 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula 331/TST, V. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Responsabilidade subsidiária. Redirecionamento para o devedor subsidiário.
«O Tribunal Regional determinou o redirecionamento da execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, responsável subsidiária, porque ineficazes as diligências executórias contra a devedora principal para a satisfação do título executivo. O exame da matéria fica vedado a esta Corte Superior, pois eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II, LIV e LV só ocorreria de forma reflexa ou indireta. De fato, seria necessário demonstrar ofensa à legislação ordinária (artigos 595 e 596, 1º, do CPC/1973). Não demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, inadmissível se torna o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 3.186/86. SÚMULA 126/TST .
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Nas razões recursais, o Município defende que o cargo em que se pretende enquadramento - «Agente Comunitário - é de natureza, provimento e regime jurídico distintos do emprego público de Agente Comunitários de Saúde, sendo vedada pela CF/88 qualquer forma de provimento derivado, por completa impossibilidade de ascensão ou transposição de cargo. Alega, ainda, que a reclamante não faz jus ao enquadramento no plano de carreira previsto na Lei Municipal 3.186/1986, por se tratar de legislação aplicável aos servidores estatutários, não havendo amparo legal para subsidiar seu entendimento. O Regional consignou ser «incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do Município reclamado em 2007 na função de agente comunitário de saúde, sendo regida pela CLT. Ao contrário do vertido pelo magistrado a quo, no Anexo da Lei 3.186/1986 [Id. 8da0cb7 - Pág. 9] consta o cargo de agente comunitário na categoria administrativa. Vale ressaltar que no ano de 2011 o Município editou a Lei Complementar 453 que estabeleceu novo Plano de Carreira para os seus servidores, que assim dispôs no art. 59 (disponível em http://camarasempapel.camarasjc.sp.gov.br/legislacao): A Lei 3.186, de 02 de dezembro de 1986, aplica-se aos servidores que não optarem pelo desenvolvimento na carreira previsto nesta lei complementar, ficando revogada com a vacância do último servidor por ela regido . Ou seja, mesmo a atual legislação que trata das regras aplicáveis aos empregados do réu permite que continuem sendo adotadas as normas previstas no Plano de Carreira anterior, qual seja, o de 1986 . Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou os requisitos do CLT, art. 896, § 2º . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na legislação infraconstitucional, concluiu que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução contra o devedor principal e os seus sócios, não evidenciada a ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Precedentes. Agravo de a que se nega provimento.
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12 - TST Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. CF/88, art. 5º, XXXVI. Ofensa reflexa.
«Além de a eventual afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI implicar no exame da legislação infraconstitucional, de forma a afastar a violação direta exigida no CLT, art. 896, o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado no item IV da Súmula 331, é no sentido de que, para se executar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, que este tenha participado da relação processual e, ainda, que conste do título executivo judicial, inexistindo benefício de ordem quanto a seus sócios. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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13 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária. Terceirização lícita. Vigilância.
«O tomador de serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao trabalho assalariado, pois é o beneficiário direto desses serviços, ainda que se trate de terceirização lícita em serviço de vigilância. De fato, não tem como evitar a responsabilização subsidiária, tanto pelas regras da legislação civil (culpa in eligendo et in vigilando), quanto pelo entendimento do item IV da Súmula 331 do Colendo TST, fundado nas regras dos artigos 9º e 444 da legislação consolidada.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: «as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. Agravo interno desprovido.
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. Agravo interno desprovido.
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - O ente público executado interpôs recurso de revista a fim de reformar a decisão que redirecionou a execução contra si, sob a alegação de necessidade de exaurimento dos bens do devedor principal ou de seus sócios e administradores antes de se direcionar a execução contra o devedor subsidiário. 5 - De fato, extraem-se da delimitação do acórdão do TRT as premissas jurídicas reproduzidas na decisão agravada de que: « O devedor subsidiário somente pode eximir-se de sofrer o redirecionamento da execução se indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no foro da execução, hábeis a quitar a dívida, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º, aplicável à execução trabalhista por conta do CLT, art. 889. O inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal é o suficiente para que se inicie a execução contra o responsável subsidiário, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, descabendo a prévia inserção no patrimônio dos sócios da primeira executada, pois a responsabilidade deles é também subsidiária e entre devedores de uma mesma classe não há benefício de ordem . «. 6 - O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido, além de apresentar manifestação em relação a tema já apreciado na fase de conhecimento ( Ente público. Responsabilidade subsidiária «). 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOBRESTADO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE. 1. Reporto-me à fundamentação expendida no agravo de instrumento do Estado de São Paulo. 2. No que diz respeito ao alcance da responsabilidade subsidiária, incide a Súmula 331/TST, VI, segundo a qual « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «. Agravo de instrumento desprovido.
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de a que se nega provimento. II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou os requisitos do CLT, art. 896, § 2º. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na legislação infraconstitucional, concluiu que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução contra o devedor principal e os seus sócios, não evidenciada a ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Precedentes. Agravo de a que se nega provimento.
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20 - TJSP Agravo em Execução Penal. Pena de multa. requer a extinção da pena de multa, com base no Tema 931 do STJ. Revisão do Tema 931 do C. STJ estabelece a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada. Por outro lado, o referido Tema exige o cumprimento integral da pena corporal para a extinção da punibilidade quanto à pena de multa. In casu, a pena privativa de liberdade não foi cumprida integralmente, o que afasta a aplicação do entendimento do STJ. Precedentes. Pleito subsidiário pelo reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas nas contas bancárias do apenado (CPC, art. 833. Não cabimento. Exegese dos art. 168 e 170 da LEP. Remuneração penhorável, em vista do princípio da especialidade, que afasta a aplicação subsidiária da legislação processual civil. Precedentes. Agravo desprovido
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21 - STJ Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil e administrativo. Adicional de periculosidade. Análise de legislação local e de dispositivo constitucional. Inviabilidade. Aplicação subsidiária de Lei. Possibilidade. Agravo interno do ente estadual desprovido.
1 - No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu ser possível a concessão do adicional de insalubridade, aos seguintes fundamentos: (a) o ... ()
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22 - TRT9 Crédito trabalhista. Responsabilidade subsidiária. Parcelas indenizatórias. Inclusão. CCB, art. 908.
«A responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas não se limita ao caráter da parcela ou sua vinculação aos atos da empregadora, mas aos créditos trabalhistas devidos como um todo. O crédito trabalhista devido ao empregado comporta todas as parcelas, inclusive as multas decorrentes do descumprimento da empregadora à legislação celetária e convencional, não se confundindo com perdas e danos.... ()
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23 - STJ Administrativo. Pregão. Declaração de inidoneidade. Impossibilidade. Lei especial. Sanções próprias. Observância.
1 - As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão. ... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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28 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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30 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMPESTIVIDADE . Constatado erro material no julgado, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo interno desprovido .
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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42 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Caracterização. Responsabilididade subsidiária. Base legal.
«A responsabilidade subsidiária advém do fato de alguém contratar mão-de-obra através de intermediário e não diretamente, falhando em seu dever de vigilância e mal escolhendo tal contratado, daí advindo prejuízo ao trabalhador cuja força de trabalho beneficiou o contratante que, por isso, deve responder pelos prejuízos provocados. Tal responsabilização repousa, assim, âmbito infraconstitucional, culpa contratual, prevista legislação civil (CCB, art. 186 e CCB, art. 187), nas modalidades «in eligendo e «in viligando, e nos artigos 9º e 444 da legislação consolidada que vedam qualquer forma de fraude à aplicação dos dispositivos da CLT, e âmbito constitucional nos princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos deste Estado Democrático de Direito, que objetiva construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem assim reduzir as desigualdades sociais (CF/88, art. 1º e CF/88, art. 3º). Especificamente, a jurisprudência consolidada do TST encontra-se firmada através da sua Súmula 331/TST, em harmonia com tal normatividade legal.... ()
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43 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária terceirização. Ente público responsabilidade subsidiária. Ente público. Havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, com fundamento jurídico nos CCB, art. 927 e CCB, art. 186, justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora de mão de obra. Em que pese o fato do art. 71 da Lei de licitações ser constitucional, conforme reconhecido pelo c. STF, destaca-se que a responsabilização subsidiária estatal não está sendo atribuída de forma indistinta e indiscriminada, mas sim, diante da criteriosa análise do conjunto probatório. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento.
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44 - TRT2 1) tomador de serviços. Inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Responsabilidade subsidiária. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. 2) responsabilidade subsidiária. Abrangência. Totalidade das verbas deferidas na sentença. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação.
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, assentando que, «No caso, houve inadimplemento das obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo do pagamento da hora intervalar, das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS da contratualidade, sem que se tenha exercido ato fiscalizatório eficaz, como forma de viabilizar a identificação do descumprimento da legislação trabalhista e evitá-la, firmou convicção quanto à conduta omissiva da parte recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O acórdão recorrido contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST, no sentido de que -A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF, na qual se declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS REDIRECIONADOS À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. No caso presente, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Ademais, a decisão regional, no sentido de que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal, está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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47 - TJSP Agravo em Execução. Posse de material destinado à fabricação de bebida alcoólica. Falta grave. Recurso defensivo. Tipicidade. LEP - Lei 7.210/1984, art. 50, VI, c/c LEP - Lei 7.210/1984, art. 39, V. Portaria específica do estabelecimento prisional proibindo a posse de materiais destinados à produção de bebida alcoólica. Ordem desobedecida pelo agravante. Tese de desproporcionalidade descabida para a desclassificação. A legislação local é de aplicação subsidiária, somente podendo ser aplicada quando da ausência de previsão específica, na LEP - Lei 7.210/1984, de que a conduta caracteriza falta grave. Recurso não provido. LEP - Lei 7.210/1984, art. 49.
«Trecho do voto: [...] Portanto, ao menos àquele estabelecimento prisional, há ordem expressa de proibição da posse de materiais destinados à confecção de bebidas alcoólicas. Subsome-se a conduta, pois, à previsão legal de falta disciplinar de natureza grave. Por fim, afasta-se a alegação de desproporcionalidade e desclassificação. O legislador infraconstitucional nacional é competente para dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave e, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 49, o reconhecimento de faltas de natureza média e leve é subsidiário.... ()
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48 - STJ Servidor público estadual. Administrativo. Hermenêutica. Lei 8.112/90. Aplicação analógica in casu. Acumulação ilegal de cargos públicos. Direito de opção inobservado. Ilegalidade.
«Não obstante a Lei 8.112/1990 se dirija aos servidores públicos federais e não estaduais, sobretudo por cuidar-se de direito constitucionalmente garantido aos servidores, e diante da inexistência de norma na legislação estadual nesse sentido, nada impede sua aplicação senão subsidiária, ao menos, analógica ao caso sub examine, razão pela qual não se vislumbra qualquer violação ao princípio da autonomia. Precedente do STJ. Ademais, compulsando o teor da Legislação Estadual, Lei 1.762/86, verifica-se que, conquanto não tenha sido estabelecido o procedimento a ser adotado nos processos de acumulação de cargos, daí a aplicação subsidiária ou mesmo analógica da Lei, restou expressamente prevista na lei local a necessidade de oportunizar ao servidor a opção por um dos cargos, constatada a boa-fé - como na hipótese vertente.... ()
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49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO .
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.... ()