1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.... ()
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2 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou mobbing. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho.... ()
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3 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. «Mobbing. Psicoterror. Conceito. Não configurado na hipótese. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral decorre de tortura psicológica atual e continuada consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, tem como fito tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. O «mobbing se caracteriza pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, no qual participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e expectadores (grupo de empregados) uma vez que tem por objetivo humilhá-lo, constrangê-lo perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o psicoterror como sendo «toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo sem emprego ou degradar o ambiente de trabalho (In Assédio Moral A violência Perversa do Cotidiano). «In casu, não restou comprovada a conduta lesiva, o assédio propriamente dito, bem assim o dano correspondente.... ()
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4 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... No caso dos autos, as situações apontadas induzem ao questionamento a respeito do chamado «assédio moral. Neste particular, embora ausente regulamentação da conduta típica, em norma infraconstitucional, não impede a reparação do dano moral decorrente, pois encontra amparo tanto no CF/88, art. 1º, inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta. ... ()
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5 - TRT18 Indenização por dano decorrente de assédio moral. Requisitos. Configuração.
«O assédio moral, também conhecido como mobbing, especificamente na seara trabalhista, verifica-se quando o empregador ou prepostos seus, ou ainda outros trabalhadores, exercem pressão psicológica no empregado, de modo reiterado e prolongado no tempo, no curso do pacto empregatício, com o fito de desestruturar sua autoestima, forçando-o, por vezes obliquamente, a pedir transferência, demissão ou mesmo a se aposentar precocemente. Não comprovado que o empregado era cobrado de forma excessiva e rigorosa no desempenho da função, bem como exposto a situações vexatórias, a indenização por danos extrapatrimoniais é indevida. Recurso autoral conhecido e desprovido, no particular.... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Assédio moral. Cobrança de metas. Ausência de. Extrapolação do poder diretivo patronal.
«Em relação ao assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, constitui espécie de dano moral e se caracteriza, no âmbito do contrato de trabalho, pela perseguição sistemática e frequente empreendida contra o empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra a sua dignidade e causando-lhe violência psicológica extrema, realizada tanto entre chefes e subordinados, como também entre colegas de trabalho. Nada obstante, a simples cobrança de metas dirigida a todos, de forma indistinta, não constitui extrapolação do poder diretivo patronal, não ensejando obrigação de reparar.... ()
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7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também conhecido como «terror psicológico, mobbing, «hostilização no trabalho, decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental.... ()
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8 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O termo «assédio moral foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como «mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), «harcôlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada «Mobbing: Emotional «Abuse «in The American Work Place). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.... ()
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9 - TRT3 Assédio moral. Caracterização. Ementa assédio moral. Não configurado. Reparação pecuniária indevida.
«O assédio moral que também recebe a denominação de «mobbing decorre de conduta irregular do empregador, auge de seu poder diretivo, que atenta contra o ambiente de trabalho saudável (que compreende não só a estrutura física da empresa como o ambiente propício à produção), expondo seu empregado a uma devastação psíquica, com reiterados constrangimentos ou humilhações, que acaba por ter afetada sua saúde física e mental. Para sua configuração faz-se necessária à produção de prova cabal da conduta abusiva, que tenha atentado contra a integridade psicofísica do empregado, reiteradamente, de forma a degradar o ambiente de trabalho, com a finalidade de desestabilizar o empregado emocionalmente. Não demonstradas pelo conjunto probatório as alegações iniciais, a ponto de configurar a propalada ofensa sofrida, não se apurando ato ofensivo à dignidade e decoro da reclamante, indevida a reparação pecuniária por danos morais postulada.... ()
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10 - TRT2 Assédio moral vertical. Tratamento humilhante por parte de superiora hierárquica. Indenização devida. É cediço que a ocorrência de tratamento ofensivo por parte de superior hierárquico tende a desconsiderar a função social da propriedade, atingindo de forma vertical e descendente o patrimônio moral do trabalhador. A prática constitui ato ilícito apto a gerar variados danos na vida do empregado. Trata-se, portanto, de fato constitutivo da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral (mobbing vertical), caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, que ridicularizava publicamente seu trabalho, além de tratá-la com rigor excessivo, manifestando seu reiterado desapreço. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal pelo assédio vertical, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do Judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.
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11 - TRT3 Assédio moral. Limites do poder diretivo.
«O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é definido pela doutrina como o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho ou com as exigências modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado que desestabiliza psicologicamente a vítima. A verificação do assédio moral na relação de emprego, em função do próprio requisito da não-eventualidade, necessário à caracterização dessa espécie de vínculo, não pode prescindir da constatação de que, em geral, as partes contratantes ficam expostas a um contato muito próximo e habitual, o que naturalmente gera desgastes, como em qualquer relação interpessoal. E, no contrato de trabalho, esse desgaste vem acentuado em função da própria desigualdade existente entre as partes, decorrente da subordinação jurídica, que coloca o empregador em posição de hierarquia em relação ao empregado. E o exercício do poder diretivo acaba por se revelar o campo mais fértil para o surgimento de conflitos, que, num contexto geral, entretanto, não são aptos a caracterizar o assédio moral. Apenas a demonstração efetiva da ocorrência de tratamento humilhante com cobranças excessivas pelo empregador, voluntariamente destinadas à desestabilização emocional do empregado, é que representa abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação à esfera moral do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto.... ()
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12 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral na relação de emprego. Conceito. Considerações do Des. Luiz Ronan Neves Koury sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O assédio moral ou «mobbing, embora não seja um fenômeno novo pois remonta à escravidão, apenas recentemente ganhou destaque e mereceu a tutela jurídica. Mauro Vasni Paroski, Juiz do Trabalho da Vara Ivaiporã/PR, em sua obra «Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, Juruá Editora, 2007, p.113, cita artigo do Juiz do Trabalho Cláudio Armando Couce de Menezes (MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, P.45, MAI.2003), que conceitua o assédio moral, «in verbis: ... ()
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13 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Antes de adentrarmos ao teor dos fatos, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. ... ()