1 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Tabelionato. Acumulação de serviços notoriais e de registro. Indeferimento administrativo. Necessidade de concurso público. Inexistência de direito liquido e certo. Lei 8.935/94, art. 26, parágrafo único. CF/88, art. 236, § 3º.
«O parágrafo único do Lei 8.935/1994, art. 26, contrariamente ao que sustenta o impetrante, não gera obrigação, mas faculdade da Administração em relação à acumulação dos serviços de Registro Civil e Tabelionato. No caso «sub judice, não comprovado de plano o baixo volume de serviços e da receita gerada por estes, entendeu o Conselho Superior da Magistratura Estadual, órgão competente para tal exame, pela desnecessidade da acumulação. Ademais, em razão do disposto no art. 236, § 3º, da CF, tal cargo deve ser provido mediante concurso público. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. Inteligência da Lei 1.533/51. Precedente (RMS 7.134/RS).... ()
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2 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Acumulação de serventias. Titularidade efetivada anteriormente ao código de organização judiciária do estado e da CF/88. Desacumulação. Necessidade de observância ao 49 da Lei 8.935/94. Vacância. Inocorrência. Existência de direito líquido e certo.
«1. Recurso no qual se discute a existência de direito subjetivo de tabelião à manutenção da acumulação de serviços notariais e de registro no 1º Ofício de Tangará da Serra/MT, considerado o fato de o Tribunal de Justiça pretender a desacumulação, em razão do advento da Lei Estadual 9.669/2011, que alterou a redação do art. 311 da Lei Estadual 4.964/85 (Código de Organização Judiciária). ... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Registro público. Serviços notariais e de registro. Concurso público. Resoluções 2 e 3, de 02/06/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Reorganização dos serviços de notas e de registros mediante simples desacumulação. Regulamentação para a realização de concursos unificados de provimento e de remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Plausibilidade jurídica não vislumbrada. Lei 8.935/1994, arts. 5º e 26. CF/88, art. 96, II, «d.
«1. Aperfeiçoada, sem alterações substanciais, a Resolução 3/2008 atacada por meio da edição, em 17/09/2008, da Resolução 4/08, também do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, nada impede o aditamento da ação direta para que seus objetos passem a ser as Resoluções 2/2008 e 4/2008, procedentes do Poder Judiciário do Estado de Goiás. ... ()
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Provimentos 747/2000 e 750/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades. 1. Regime jurídico dos serviços notariais e de registro.
«I - Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. ... ()
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5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Provimentos 747/2000 e 750/2001, do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades. 3. Processo de inconstitucionalização. Normas «ainda constitucionais.
«Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica «ainda constitucional. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. ... ()
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6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Provimentos 747/2000 e 750/2001, do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades. 2. Criação e extinção de serventias extrajudiciais.
«As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes.... ()
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7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções 2, de 2/62008, e 4, de 17/09/2008, do conselho superior da magistratura do estado de Goiás. Reorganização administrativa de cartórios extrajudiciais, previamente criados por Lei estadual, mediante acumulação e desacumulação de seus serviços. Estabelecimento de regras gerais e bem definidas, até então inexistentes, para a realização, no estado de Goiás, de concursos unificados de provimento e remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Procedência parcial do pedido formulado na inicial.
«1. É constitucional o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que estabelece regras gerais e bem definidas para a promoção de concursos públicos unificados de provimento e remoção de serventias vagas naquela unidade da Federação. Também não há vício de inconstitucionalidade na decisão de realizar concurso público, quando reconhecida a vacância de centenas de serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao disposto no CF/88, art. 236, § 3º. Declaração de constitucionalidade da Resolução 4, de 17/09/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Serviços notariais e de registro. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos e percepção de vencimentos e vantagens pagas pelo cofres públicos. Impossibilidade. Direito adquirido não configurado. Precedentes. Agravo regimental não provido.
«1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o atendimento de todos os requisitos para a aposentadoria em época anterior à Emenda Constitucional 20/98; ii) a não cumulação do regime próprio dos servidores com o geral. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Atividade desenvolvida em caráter privado após a CF/88. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos e percepção de vencimentos e vantagens pagas pelos cofres públicos. Impossibilidade. Direito adquirido não configurado. Entendimento do STF.
«1. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/98) , e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Atividade desenvolvida em caráter privado após a CF/88. Vinculação de tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos e percepção de vencimentos e vantagens pagas pelos cofres públicos. Impossibilidade. Direito adquirido não configurado. Entendimento do STF.
«1. «O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/98) , e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. (excerto da ementa do RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.2011 . ... ()
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso de remoção para notários e registradores. Pedido de anulação de escolha de servencia por candidato melhor classificado. Ausência de direito líquido e certo.
1 - A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e Especiais de Gramado. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Ausência de demonstração de direito líquido e certo. Acumulação ilegal de cargos públicos. Serventia judicial e extrajudicial. Nomeação anterior à constituição.
«1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rinaldo de Lucena Guedes, que indeferiu o seu pedido, que objetivava, em suma, permanecer acumulando o exercício da atividade notarial e de registro com outro cargo público (fl. 244, e/STJ). ... ()
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13 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Desanexação do tabelionato de protesto de títulos do serviço de registros públicos do município de encantado. Anexação ao tabelionato de notas do mesmo município. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 46/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a transferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto. No Tribunal a quo, a segurança foi de negada.... ()
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14 - STJ Administrativo. Processo disciplinar. Perda de delegação de serventia extrajudicial. Acumulação de cargo público com atividade notarial. Vedação imposta pela Lei 8.935/1994. Não ocorrência. Reparação por danos morais e materiais. Cabimento.
1 - a Lei 8.935/1994, art. 25, tido por violado no presente apelo especial, é dispositivo extraído do diploma legal que regulamenta o CF/88, art. 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), e rege que «o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (caput).... ()
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15 - STF Agravo regimental no mandado de segurança. Conselho nacional de justiça. Procedimento de controle administrativo. Concurso público. Ingresso nos serviços notariais e de registros do rio grande do sul. Cumulação irrestrita de diplomas de cursos de pós-graduação na prova de títulos. Alegada contrariedade ao interesse público, aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Inocorrência da inaplicabilidade da resolução/cnj 187/2014 aos concursos públicos em andamento. Provas já realizadas. Segurança jurídica. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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16 - STJ Administrativo. Processual civil. Perda da delegação. Incompatibilidade com cargo público federal. Lei 8.935/1994, art. 25. Processo administrativo disciplinar.
«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Oficial de Registro de Imóveis e Analista Judiciário, ambos na Comarca de Belém - PB. ... ()
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17 - STJ Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Acumulação de serventias. Ausência de prova constituída. Comprovação da legitimação da acumulação. Desanexação ou desdobramento. Possibilidade. Súmula 46/STF. Incidência.
«I - A ação mandamental pressupõe prova pré-constituída, não se prestando ao deslinde de matéria de fato complexa. ... ()
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18 - STJ Administrativo. Constitucional. Servidor público. Recurso especial em mandado de segurança. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Candidato aprovado em concurso público para provimento de serventia extrajudicial. Pretensão de posse serventia sem a necessidade da efetiva exoneração do cargo público concomitantemente ocupado pelo impetrante. Licença cargo público que não enseja o ingresso atividade cartorial. Exegese da Lei 8.935/1994, art. 25. Precedentes do STJ e do STF.
«1 - a Lei 8.935/1994, art. 25, caput e parágrafo único (que «Regulamenta a CF/88, art. 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro), de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. ... ()
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19 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Administrativo. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da carta política de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Embargos de declaração do particular rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()
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20 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Administrativo. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da carta política de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Embargos de declaração rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()
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21 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da carta política de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental provido.
«1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no AREsp 52.613/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/08/2012, RMS 28.286/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19/09/2011, e RMS 28.650/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2010. ... ()
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22 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da carta política de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da Emenda Constitucional 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no AREsp 52.613/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/08/2012, RMS 28.286/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19/09/2011, e RMS 28.650/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2010. ... ()
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23 - TST RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, enquanto que a Súmula 326/TST é restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIO. SÚMULA 294/TST. 1. O e. TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999/2000, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51/TST, I). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. A iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios - redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% -, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula 294, porquanto, além de não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Em 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24.5.2016), o Tribunal Pleno alterou o texto da Súmula 288 e pacificou o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A Corte de origem, valorando o acervo fático probatório, registrou que «a reclamada não trouxe aos autos provas contundentes dos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa. 2. A argumentação da ré em sentido diverso, ou seja, no de que o autor praticou falta grave consistente em ato de improbidade, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição apresentada pela ré não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se sustenta a decisão regional, daí por que, sendo insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre teses, não atende à finalidade da norma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo está mal aparelhado, porquanto os dispositivos indicados por violados (arts. 7º, XXXVI, e 8º, III, da CF/88) não apresentam pertinência temática direta com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior (ônus da prova de irregularidade no gozo do repouso na hipótese de trabalho externo, ainda que sujeito a controle de jornada). Além disso, não há, no acórdão regional, tese jurídica a respeito da natureza da verba relativa ao pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, daí por que a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST, I). INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM AQUELAS DECORRENTES DE SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE «BIS IN IDEM". A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que são distintos os fatos geradores de pagamento de horas extraordinárias pela inobservância de intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e pela prestação de serviços em sobrejornada, o que afasta configuração de «bis in idem". Agravo a que se nega provimento.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Regional, ao considerar lícita a terceirização de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravos de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. A despeito da insurgência do reclamante contra a improcedência do pleito relativo ao intervalo intrajornada, não se viabiliza o processamento da revista por conflito pretoriano, haja vista que os arestos colacionados são impróprios ao dissenso, porque oriundos de Turma do TST, fonte não elencada no rol da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. COMISSIONISTA PURO. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO art. 896, ALÍNEAS «A E «C, DA CLT. O recurso de revista, no particular, está desfundamentado, à luz do que dispõem o CLT, art. 896, § 1º-A, II e a Súmula 422/STJ, pois a parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco colacionou arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, por entender que «a situação descrita pelo reclamante é de comissionista puro, com garantia mínima, de forma que «presumir a veracidade de suas alegações, a situação do paradigma era a mesma, só que com garantia mínima superior". Concluiu que, «como não há notícia de não atingimento do valor mínimo, não há diferença a ser deferida « . Dessa forma, não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que não havia diferenças salariais a serem deferidas, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do CLT, art. 2º, compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, devendo fornecer todos os meios e instrumentos para a consecução das atividades laborais, motivo pelo qual não se admite a transferência de nenhum custo ao trabalhador, dentre eles a depreciação decorrente do uso de veículo próprio. Porém, no caso, o Regional foi enfático ao consignar que «o reclamante admite que recebia um valor determinado pelo uso do veículo, motivo pelo qual concluiu que «não há amparo legal para a condenação em valor superior ao contratado". Assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização destinada a complementar os gastos com combustível e manutenção do veículo. De acordo com as premissas fáticas descritas, verifica-se que o reclamante recebia indenização por uso de veículo próprio, não havendo comprovação de que seriam devidas diferenças a esse título. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST, o que inviabiliza, por consequência, o exame da apontada ofensa ao CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. USO DE TELEFONE CELULAR PRÓPRIO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Regional manteve a condenação da reclamada ao ressarcimento das despesas decorrentes do uso de telefone celular próprio, bem como o valor fixado na origem . O inconformismo da reclamante, concernente à demonstração de equívoco quanto ao valor arbitrado à indenização, na forma em que articulado, inequivocamente, à luz do que estabelece a Súmula 126/TST, não mais comporta reexame no âmbito desta Corte extraordinária, uma vez esgotada a possibilidade de análise do conjunto fático probatório dos autos na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. Em razão de potencial ofensa ao CLT, art. 62, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. De acordo com o CLT, art. 62, I, estão excepcionados do regime previsto no Capítulo da CLT que trata da Duração do Trabalho «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Dessa forma, a exceção prevista no artigo mencionado não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, conforme se observa do acórdão regional, embora o reclamante exercesse atividade externa, na condição de consultor de vendas, na prática, tinha a jornada de trabalho controlada, motivo pelo qual não se enquadra na excludente prevista no, I do CLT, art. 62, ao revés do que entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS REMANESCENTES. No caso, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para considerar lícita a terceirização de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), mantendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às demais parcelas da condenação. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. De acordo com a tese firmada pela Suprema Corte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dessa empresa por parcelas remanescentes deferidas na presente demanda, motivo pelo qual não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. Em razão de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, o acórdão regional está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()