1 - TRT2 Vigilante. Aquisição de colete à prova de balas. Ônus do empregador. Risco da atividade do empregador. Lei 7.102/83, art. 20. Decreto 89.056/83, art. 5º. CLT, art. 2º.
«Da mesma forma que um trabalhador comum não paga do próprio bolso o uniforme e os EPIs de que se utiliza (capacete, botas, luvas, máscaras etc), não se concebe que o vigilante, trabalhador em segurança, tenha que custear seu colete, já que se trata de peça que compõe o uniforme de uso obrigatório (Lei 7.102/83, art. 20. Decreto 89.056/83, art. 5º); constituindo-se autêntico equipamento de proteção imprescindível à realização de seus misteres, pouco importando a existência de estipulação normativa estabelecendo condição de repasse ao tomador, dos custos com o referido equipamento. «In casu, o fato de ter que arcar com a compra do colete à prova de balas efetivamente transferiu ao reclamante custo de instrumento de trabalho e proteção, que é ônus da empresa, expropriando parte do seu salário, circunstância esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do CLT, art. 2º o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada.... ()