1 - STJ Penhora. Execução. Impenhorabilidade. Bem de família. Forno de microondas e aparelho de ar condicionado. Caracterização. Bens guarnecedores da residência. Inexistência de superfluidade ou suntuosidade. Precedentes do STJ. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.
«A regra de impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. Na hipótese, o forno de microondas e o aparelho de ar condicionado penhorados não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessarte, a tutela desta norma protetiva.... ()
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2 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Forno de microondas e aparelho de ar condicionado. Caracterização. Bens guarnecedores da residência. Inexistência de superfluidade ou suntuosidade. Precedentes do STJ. Lei 8.009/90, art. 1º e Lei 8.009/90, art. 2º.
«A regra de impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. Na hipótese, o forno de microondas e o aparelho de ar condicionado penhorados não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessarte, a tutela desta norma protetiva.... ()
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3 - TJSP Agravo de instrumento. Adjudicação. Bem móvel. Obras de arte. Admissibilidade. Hipótese de bens suntuosos ou supérfluos. Mandado de entrega ao credor. Decisão mantida. Recurso não provido.
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4 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impenhorabilidade reconhecida. Suntuosidade não caracterizada. Proteção aos bens que usualmente integram uma residência. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.
«O manto da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrada no bojo da Lei 8.009/90, diploma de eficácia geral e imediata, abrange não somente os móveis indispensáveis e essenciais à guarnição da habitação do devedor com um mínimo de dignidade, como também os que habitualmente integram a residência, destinados a utilização prática do dia-a-dia, excluídos apenas os objetos supérfluos de luxo ou suntuosos. O STJ, prestigiando o cunho social de alta relevância contido na referida lei, construiu o pensamento de que a linha telefônica, equipamento de grande utilidade que integra grande parte das habitações familiares, não pode ser tido como objeto de adorno ou de luxo, imune, portanto, a qualquer constrição judicial.... ()
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5 - TJSP Família. Embargos de terceiro. Penhora. Bem móvel. Execução de título extrajudicial ajuizada contra o neto da embargante. Constrição que recaiu sobre um aparelho de som. Bem localizado na residência da embargante, embora o executado resida no mesmo endereço. Presunção de que a embargante é possuidora dos bens que guarnecem sua própria residência. Bem que enquadra-se como bem de família, nos termos do Lei 8009/1990, art. 1º, parágrafo único. Ausência de provas de que o aparelho de som tenha valor econômico elevado a ponto de ser considerado bem suntuoso ou supérfluo, nos termos da lei, bem como que o produto da alienação seja suficiente para satisfazer a execução. Constrição afastada. Sentença reformada. Recurso provido.
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Expedição de mandado de penhora e avaliação. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, aqueles suntuosos ou supérfluo. Providência que viabiliza a continuidade e efetividade do processo. Recurso provido... ()
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DO JULGADO -
Decisões agravadas indeferiram o pedido de substituição da penhora e determinaram a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado Jorge, observando que não caracterizada a impenhorabilidade dos bens «móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo - Não comprovada a eventual existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (ônus que incumbia aos Exequentes) - Impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do Executado Jorge (CPC, art. 833, II) - Prejudicada a análise acerca do direito do Executado Jorge à livre disposição dos bens imóveis indicados, de modo que eventual reiteração do pedido de substituição da penhora deve ocorrer (se o caso) na Vara de origem - RECURSO DOS EXECUTADOS JORGE E INDÚSTRIAS REUNIDAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR AS DECISÕES AGRAVADAS, QUANTO À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO JORG... ()