1 - TJRJ Uso de documento falso. Carteira de estudante falsa. Obtenção de abatimento em estabelecimento de entretenimento. Absolvição. CP, art. 297 e CP, art. 304. CPP, art. 386, II.
«Apresentação de carteira de estudante universitário falsa. Dados de identificação civil no aludido documento legítimos e autênticos. Ausência na espécie de nocividade do «falsum na apresentação de documento sem a finalidade que se destinava - obter abatimento em estabelecimento de entretenimento – e como tal, irrelevância do uso do ponto de vista jurídico na espécie. Provimento do recurso para absolvição com fulcro no CPP, art. 386, II. Unânime.... ()
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2 - STJ Administrativo. Ensino superior. Advogado. Diploma. Instituição de ensino autorizada e credenciada. Desnecessidade do reconhecimento do curso de direito pelo MEC. Inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Lei 8.906/1994, art. 8º, II. Lei 9.394/1996, art. 46 e Lei 9.394/1996, art. 48.
«1. Muito embora o constituinte originário preveja como direito fundamental o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, este deve realizar-se nos termos da lei. ... ()
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3 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade verificada. 2. Falsidade ideológica. Dolo específico não descrito na denúncia. 3. Atipicidade reconhecida. Constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÕES. LATROCÍNIO. RECURSOS DA DEFESA COM OS SEGUINTES PLEITOS: A) RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DE LUCAS SAMUEL; B) A ABSOLVIÇÃO DE LUCAS ASSIS POR FALTA DE PROVAS; C) ABSOLVIÇÃO DE LUCAS SAMUEL EM RAZÃO DE SEU ELEVADO GRAU DE COMPROMETIMENTO MENTAL; D) RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (LUCAS SAMUEL); E) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; F) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (LUCAS SAMUEL); E G) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA SEMI IMPUTABILIDADE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (LUCAS SAMUEL).
A imputação é de crime de latrocínio em que o apelante LUCAS DE ASSIS, vulgo ¿DI GATO¿, simulando estar interessado na vítima Anderson teria adentrado em sua residência e lhe desferido diversas facadas, subtraindo sua carteira e aparelho celular. O apelante LUCAS SAMUEL teria ficado responsável pela vigília do imóvel, monitorando o local e se alguém ou a polícia dali se aproximaria. Não se questiona a comprovação da materialidade do crime de latrocínio em exame. No que tange à autoria, entretanto, forçoso reconhecer que não há elementos hábeis a amparar o decreto condenatório em desfavor dos apelantes. Conforme apurado nos autos, a ação policial teve origem em razão de uma denúncia anônima de que indivíduos, que haviam cometido um homicídio no dia anterior, no Braga, estariam em cárcere privado perpetrado por traficantes, da Favela do Lixo, sendo submetidos a ¿julgamento¿ pelo ¿Tribunal do Tráfico¿. Isto estaria ocorrendo em uma casa ao lado da padaria, no Beco do Mandela, casa já conhecida da guarnição como ponto de tráfico. Em diligência ao local, os agentes da lei encontraram os traficantes WL e Matheus, saindo do imóvel e, prosseguindo, ingressaram na residência onde estavam o traficante FRANKSTEIN e o apelante LUCAS SAMUEL, este já apresentando hematomas no braço e pescoço, estando ao chão, ensanguentado e com fitas utilizadas como algemas, em clara situação de tortura, como informado na denúncia anônima. No local, os policiais militares também encontraram, em cima de uma estante, a carteira com documentações da vítima e seu celular. Indagado, o apelante LUCAS SAMUEL teria contado aos policiais militares que «DI GATO¿ também estava sendo torturado, mas conseguiu se desamarrar e fugir do local. Acerca da morte da vítima Anderson, LUCAS SAMUEL teria admitido sua participação aos policiais e dito que, no dia anterior, LUCAS DI GATO o chamou para roubar Anderson, com quem mantinha relação homossexual ou teria sido chamado para esta relação, e na divisão de funções da empreitada delitiva, DI GATO foi quem entrou na casa, desferiu as facadas na vítima e subtraiu seus pertences, enquanto ele permaneceu responsável por vigiar ¿do lado de fora¿ e anunciar eventual chegada de pessoas. No inquérito, consta termo de declaração com a confissão do apelante LUCAS SAMUEL (fls. 54/56). Interessante observar que, em relação a esta confissão extrajudicial, o policial Felipe Limongi Marzullo esclareceu no seu depoimento judicial, que LUCAS SAMUEL, ao narrar o ocorrido, não obedecia a uma ordem cronológica dos fatos. Disse que as ideias eram apresentadas como num filme de trás para frente, algumas vezes ele apresentava um fato e depois retrocedia a momentos anteriores. E por conta da dificuldade para colher o depoimento como era narrado, o policial Felipe afirmou que não foi possível realizar a transcrição literal das palavras de LUCAS SAMUEL. Então o policial elaborou um depoimento de acordo com a sua ¿interpretação dos fatos¿, da forma que ele, o policial, achou que seria mais ¿compreensível para quem estivesse lendo¿. Ou seja, a colheita do depoimento não foi uma transcrição, mas uma construção a partir da percepção do policial sobre o que LUCAS SAMUEL estava falando. Esse dado, por si só, já enfraquece o teor do depoimento e dos fatos nele contidos. Mas além disso, LUCAS SAMUEL não confirmou a confissão, e apresentou outra versão para os fatos em Juízo. A prova oral colhida em juízo apenas reproduziu aquela confissão extrajudicial do apelante LUCAS SAMUEL, materializada a partir da interpretação do policial Felipe. E, pelo que se infere dos fundamentos lançados na sentença, o juízo de censura foi formado, exclusivamente, com base naquela confissão em sede administrativa. Destaca-se, ainda, que não houve a comprovação da relação entre os ora recorrentes e o lugar da apreensão de parte dos objetos subtraídos da vítima, especialmente porque os policiais afirmaram que o local era conhecido ponto de venda de drogas, e no momento da abordagem era usado como cativeiro de LUCAS SAMUEL, onde foram capturados os traficantes WL e Matheus, quando saíam imóvel, bem como o traficante FRANKSTEIN no seu interior. Portanto, nada obstante a presença de elementos indiciários que sustentaram o oferecimento da denúncia, esses não servem, isoladamente, para subsidiar a sentença condenatória, pois não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Assim, conforme preceitua o CPP, art. 155, os fundamentos da decisão não podem se embasar, tão somente, nos elementos informativos colhidos na investigação, militando em favor dos recorrentes o benefício da dúvida. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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5 - TJPE Direito constitucional e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Paciente atendido em emergência de hospital. Diagnóstico incorreto (cólica renal). Ausência de diagnóstico diferencial. Alta precocemente autorizada. Permanência dos sintomas e das dores no paciente. Retorno a outro nosocômio. Diagnóstico correto (apendicite aguda). Cirurgias de urgência tardiamente realizadas. Morte decorrente de erro do médico. Negligência médica configurada. Responsabilidade solidária médica e hospital. Procedência no 1º grau. Recursos de apelação. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Ausência de responsabilidade solidária do hospital. Exclusão das condenações impostas na sentença. Provimento do apelo da prontolinda ltda. Inversão do ônus sucumbencial em relação ao hospital. Responsabilidade exclusiva da médica. Erro de diagnóstico que resultou na morte do paciente. Dever de indenizar. Condenação em danos materiais e morais. Redução das quantias indenizatórias. Provimento parcial do apelo da médica. Decisão unânime. Preliminares:
«I - Ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, dada a natureza do direito de ação. Logo, considerando que os autores narraram a relação de causa e efeito entre o erro imputado aos recorrentes e a morte do paciente, tem-se como preenchida a legitimidade passiva para a causa. Ademais, o lapso temporal de menos de dez dias transcorrido entre a alta do de cujus do hospital demandado e a data do seu falecimento, gera certo grau de suspeita quanto ao nexo de causalidade. Rejeição. ... ()