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Doc. LEGJUR 240.9040.1543.4263

1 - STJ Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Pandemia da covid-19. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência. Liberdade de expressão. Condicionantes. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Lei 12.965/2014, art. 19. Tema 437/STJ.


É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso. ... ()

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Doc. LEGJUR 821.7841.1305.4604

2 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -


Crimes de calúnia e difamação - Queixa-crime rejeitada - Inicialmente, o pedido dos querelados sobre a extinção da punibilidade pela deficiência na procuração não prospera, uma vez que o CPP, art. 44 foi devidamente cumprido, sendo certo que, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, é pacífico o entendimento de que é indispensável que a procuração contenha a descrição dos fatos, ainda que sucinta, que serão abordados e apurados na queixa-crime - Conforme se observa das fls. 28 e 31, os outorgantes apresentaram poderes especiais, na forma do CPP, art. 44, para «apresentar queixa crime em face de Theo Ruprecht, Thais Manarini, Chloe de Oliveira Pinheiro e Silva, Felipe Trautwein Barbosa e Pedro Ferreira de Belo, pelos crimes de calúnia e difamação cometidos em rede social, através do podcast Ciência Suja, sendo vítima a outorgante - Lembrando que a mencionada descrição dos fatos não necessita ser detalhada, restando estabelecida a imputação dos delitos aos querelados - Assim, como se verifica das procurações juntadas aos autos, não há que se falar em ausência dos requisitos do CPP, art. 44, afastando o pedido dos querelados de extinção da punibilidade - Mérito: Recebimento da queixa-crime - Impossibilidade - Os querelantes propuseram queixa-crime contra os querelados em razão da suposta prática de crimes contra a honra praticados durante a exibição do episódio «A rede antivacina do Podcast «Ciência Suja, reproduzido dia 27/04/2023. Os recorrentes afirmam que os querelados, ao longo do citado episódio, imputaram a ANTONIO a prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação (venda de passaporte vacinal) e de propagação de discurso antissemita, bem como imputaram a ambos os querelantes a prática de divulgação de desinformação (fake news) - Pela ampla análise da documentação acostada nos autos, principalmente pela Ata Notarial de fls. 66/86, na qual consta a íntegra do episódio em questão, nota-se que os apontamentos realizados pelos apresentadores não ultrapassaram os limites da esfera da liberdade de expressão - A alegação dos recorrentes é de que o podcast afirma que o MPV divulga desinformação quanto à vacinação contra a Covid-19, questionando sua eficácia e indicando possíveis efeitos colaterais. No entanto, não há nos autos nada que impute aos recorridos a prática de difamação, uma vez que, pelo que se observa do episódio, a narrativa trazida é informativa e investigativa, discutindo um tema extremamente polêmico e de amplo interesse social. Aliás, os querelantes possuem um site no qual existem diversas matérias com posicionamentos questionadores quanto à eficácia da vacinação relacionada ao combate e controle da pandemia pelo coronavírus. Assim, não é possível imputar aos recorridos o delito de difamação em face do mencionado grupo, uma vez que eles veiculam material sobre este assunto - Importante destacar que as informações veiculadas por ambas as partes são temas de debates recentes, inclusive na classe médica, sendo certo que opiniões divergentes são necessárias à democracia, devendo ser trazidas por qualquer modalidade de imprensa a fim de que cada cidadão possa formar sua própria opinião sobre o assunto em questão - Da mesma forma, inviável imputar o crime de calúnia, já que não houve associação direta das falas citadas aos recorrentes. A narrativa dos querelados quanto à defesa de golpes contra a democracia, venda de passaportes falsos e ligação com grupos neonazistas é feita de modo amplo - Pela leitura dos trechos trazidos pelos recorrentes na petição inicial, nota-se que a narrativa é abrangente, não imputando diretamente qualquer crime a ANTONIO, havendo apenas menção de seu nome e o contexto político que se inseriu - A existência de expressões genéricas e críticas, considerando que o contexto trazido pelo podcast é debatido por diversos órgãos de imprensa, fazem parte do amplo exercício do direito de expressão da imprensa, não se verificando na matéria em questão exagero na crítica ou na narrativa, a ponto de caracterizar o crime imputado - Ademais, é sabido que para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi, o que não ocorreu no presente - A narrativa apresentada no roteiro do podcast tem caráter informativo e, apesar das críticas feitas, não excedeu os limites da liberdade de expressão - Destaca-se que os recorrentes são pessoas públicas e, diante disso, são alvos frequentes de especulação e crítica por parte de diversos organismos de imprensa. O que, por si só, não acarreta crime - Assim, acertada a decisão objurgada, devendo ser mantida a rejeição da queixa-crime - Recurso improvido.... ()

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