1 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Furtos, roubos, assaltos. Risco próprios da atividade bancária bancária que pertencem exclusivamente ao empregador. Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 2º.
«... Consoante bem ressalta o Juízo de primeiro grau, «a atividade bancária é reconhecidamente uma das mais rentáveis do sistema capitalista, isso impõe aos bancos uma responsabilidade social também maior...o que implica dizer que não podem os bancos simplesmente apresentarem alegação de que não devem ser jamais responsabilizados porque a segurança é dever do estado e não do particular, porque aqui, entendo que o risco de furtos, roubos e seqüestros, de tão evidente, fazem parte dos riscos da atividade econômica, que segundo expressa previsão legal (CLT, art. 2º), pertencem exclusivamente ao empregador. A propósito da discussão, este Tribunal, analisando matéria semelhante, pronunciou-se pela responsabilidade da empresa bancária. Vejamos: ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()
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2 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Furtos, roubos, assaltos. Risco próprios da atividade bancária bancária que pertencem exclusivamente ao empregador. Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 2º.
«... Consoante bem ressalta o Juízo de primeiro grau, «a atividade bancária é reconhecidamente uma das mais rentáveis do sistema capitalista, isso impõe aos bancos uma responsabilidade social também maior...o que implica dizer que não podem os bancos simplesmente apresentarem alegação de que não devem ser jamais responsabilizados porque a segurança é dever do estado e não do particular, porque aqui, entendo que o risco de furtos, roubos e seqüestros, de tão evidente, fazem parte dos riscos da atividade econômica, que segundo expressa previsão legal (CLT, art. 2º), pertencem exclusivamente ao empregador. A propósito da discussão, este Tribunal, analisando matéria semelhante, pronunciou-se pela responsabilidade da empresa bancária. Vejamos: ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()
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3 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Segurança privada para o gerente bancário. Inexistência de obrigação. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.
«Risco da atividade exercida. A responsabilidade civil tem evoluído muito, sendo que o Novo Código Civil abrigou a teoria do risco da atividade exercida (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). A atividade bancária envolve justamente esse risco, visto que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção dos marginais, gerando risco para empregados e clientes. Com o desenvolvimento tecnológico e a adoção de modernos mecanismos de segurança em quase todas as agências bancárias do país, os assaltos às agências ficaram tão mais difíceis, razão pela qual as técnicas de banditismo se sofisticaram. Em sendo impossível e arriscado o ataque direto à agência, os criminosos passaram a fazer seqüestro da pessoa dos gerentes das agências bancárias, o que passou a ser um fato corriqueiro nos noticiários do nosso imenso Brasil. Em se tornando ordinária essa prática de roubo, passou a ser um imperativo para os bancos providenciar segurança privada para seus cargos de confiança, como os gerentes, que sabem o segredo do cofre, já que o fato tornou-se bastante previsível. O dano decorrente do assalto praticado gera conseqüências como o medo, angústia, pânico e ansiedade, o que se presume diante da doutrina do dano moral («damnum in re ipsa). Incorre, portanto, em culpa o banco que não providenciou segurança privada para o seu gerente bancário, razão pela qual deve indenizar por danos morais a funcionária que foi levada do banco e ficou na residência do gerente bancário, obedecendo ordens da quadrilha. (TRT 18ª RO-00624-2002-005-18-00-0 Rel.: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA).... ()
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4 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Segurança privada para o gerente bancário. Inexistência de obrigação. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.
«Risco da atividade exercida. A responsabilidade civil tem evoluído muito, sendo que o Novo Código Civil abrigou a teoria do risco da atividade exercida (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). A atividade bancária envolve justamente esse risco, visto que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção dos marginais, gerando risco para empregados e clientes. Com o desenvolvimento tecnológico e a adoção de modernos mecanismos de segurança em quase todas as agências bancárias do país, os assaltos às agências ficaram tão mais difíceis, razão pela qual as técnicas de banditismo se sofisticaram. Em sendo impossível e arriscado o ataque direto à agência, os criminosos passaram a fazer seqüestro da pessoa dos gerentes das agências bancárias, o que passou a ser um fato corriqueiro nos noticiários do nosso imenso Brasil. Em se tornando ordinária essa prática de roubo, passou a ser um imperativo para os bancos providenciar segurança privada para seus cargos de confiança, como os gerentes, que sabem o segredo do cofre, já que o fato tornou-se bastante previsível. O dano decorrente do assalto praticado gera conseqüências como o medo, angústia, pânico e ansiedade, o que se presume diante da doutrina do dano moral («damnum in re ipsa). Incorre, portanto, em culpa o banco que não providenciou segurança privada para o seu gerente bancário, razão pela qual deve indenizar por danos morais a funcionária que foi levada do banco e ficou na residência do gerente bancário, obedecendo ordens da quadrilha. (TRT 18ª RO-00624-2002-005-18-00-0 Rel.: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA).... ()
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5 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Critério de fixação do dano. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 944. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Analiso conjuntamente o recurso das partes quanto ao tema DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da identidade de matéria. A reclamada pugna pela redução do valor da indenização para 10 (dez) vezes o valor da remuneração do obreiro. O reclamante também recorre adesivamente, nessa parte, pretendendo elevar o valor da indenização por danos morais para 200 vezes a maior remuneração do autor, ou seja, para R$ 575.904,00, conforme pedido inicial. O Juízo arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro, tendo por base a remuneração constante do TRCT, no valor de R$ 2.879,52, totalizando a importância de R$ 43.192,80. Passo a analisar. Não há um critério legal a ser seguido, prevendo, todavia, o CCB, art. 944 que a indenização dever ser medida pela extensão do dano. A doutrina e jurisprudência, por sua vez, ensinam que além da extensão do dano dever ser observada a capacidade econômica do ofensor. Sopesando tais circunstâncias e, ainda, a realidade de que o critério não pode ser baixo demais a ponto de incentivar a omissão do agente na instituição de mecanismos para coibir eventos desta natureza, bem assim de que ele não pode ser causa de enriquecimento da parte ofendida, hei por bem manter a r. sentença que arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro. ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()
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6 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Critério de fixação do dano. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 944. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Analiso conjuntamente o recurso das partes quanto ao tema DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da identidade de matéria. A reclamada pugna pela redução do valor da indenização para 10 (dez) vezes o valor da remuneração do obreiro. O reclamante também recorre adesivamente, nessa parte, pretendendo elevar o valor da indenização por danos morais para 200 vezes a maior remuneração do autor, ou seja, para R$ 575.904,00, conforme pedido inicial. O Juízo arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro, tendo por base a remuneração constante do TRCT, no valor de R$ 2.879,52, totalizando a importância de R$ 43.192,80. Passo a analisar. Não há um critério legal a ser seguido, prevendo, todavia, o CCB, art. 944 que a indenização dever ser medida pela extensão do dano. A doutrina e jurisprudência, por sua vez, ensinam que além da extensão do dano dever ser observada a capacidade econômica do ofensor. Sopesando tais circunstâncias e, ainda, a realidade de que o critério não pode ser baixo demais a ponto de incentivar a omissão do agente na instituição de mecanismos para coibir eventos desta natureza, bem assim de que ele não pode ser causa de enriquecimento da parte ofendida, hei por bem manter a r. sentença que arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro. ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()