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intransmissibilidade da qualidade de associado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7550.3900

1 - TJRJ Associação. Falecimento do titular. Intransmissibilidade da qualidade de associado. Caráter personalíssimo. CCB/2002, art. 56.


«O Código Civil expressamente dispõe sobre o caráter intuito personae das associações, vedando a transferência da qualidade de associado aos herdeiros do titular falecido, salvo disposição estatutária em contrário. A regra geral da intransmissibilidade da qualidade de associado acarreta uma distinção entre a propriedade da quota e a condição de sócio. No silêncio do estatuto, a propriedade da quota não confere a condição de sócio.... ()

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Doc. LEGJUR 908.6456.1458.0989

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE RECEBEU DE SEU FALECIDO TIO, TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO DO JOCKEY CLUB BRASILEIRO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA SEU NOME OU DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MANUTENÇÃO. PRIMEIRO PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INCONFORMISMO DO RÉU, JCB.

1.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a obrigatoriedade da contribuição da taxa de manutenção pelo Autor, legatário do título de sócio efetivo deixado por seu tio, mas que ainda não ostenta a qualidade de sócio, pois não preencheu todas as condições para tanto, previstas no Estatuto Social. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.3571.6000.0300

3 - STJ Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Registro público. Anulação de registro civil. Coisa julgada formal. Extinção de processo anterior sem resolução de mérito ( CPC/1973, art. 267, VI). Carência de ação. Possibilidade de ajuizamento de nova ação ( CPC/1973, art. 268). Vícios anteriores sanados. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direito personalíssimo. Prescrição. Imprescritibilidade. Identidade genética. Direito fundamental. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226. ECA, art. 27. CCB/2002, art. 1.596. Lei 6.015/1973.


«... No mais, o deslinde da controvérsia demanda a análise das seguintes questões: (I) a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de ação ( CPC/1973, art. 267, VI), configura coisa julgada material ou formal; (II) tal desiderato inviabiliza o ajuizamento de nova ação, nos termos do CPC/1973, art. 268; (III) o fundamento de extinção do feito, por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido - consubstanciado na inviabilidade de cumulação, em uma mesma ação, dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro de nascimento - seria capaz de desautorizar a propositura de nova demanda; (IV) é viável a referida cumulação de pedidos no âmbito de uma mesma ação. ... ()

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