1 - TST Insalubridade. Adicional. Aviário. Limpeza de galinheiro e coleta de fezes das aves, bem como a retirada de aves mortas. Verba indevida. CLT, art. 189.
«A limpeza de galinheiros e coleta de fezes das aves, bem como a retirada de aves mortas do aviário não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas, na Portaria do Ministério do Trabalho. Não se pode aplicar, por analogia, ou trabalho em estábulos e cavalariças; muito menos considerar como resíduos de animais deteriorados a retirada de aves mortas do aviário, até porque o Regional não registrou que tais aves estariam em estado de putrefação. Desta forma, as atividades da reclamante não pertencem àquelas arroladas no anexo 14 da Portaria 3.214/78.... ()
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2 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Perturbação do sossego e risco à saúde decorrentes de manutenção de canil, galinheiro e água empoçada de piscina. Sentença de improcedência fundada na regularização da situação no curso da lide. Fato que não impede torne o réu a introduzir animais no imóvel e permita o novo empoçamento da água. Atuação anteacta que justifica se prognostique a reiteração. Imposição ao réu da abstenção de manter em seu imóvel, criação de galináceos ou outros animais da fauna, com finalidades comerciais, ou de proteção, exceto os dois cachorros já existentes. Imposição, ainda, da abstenção de manter água empoçada na piscina e quintal, sem limpeza e higiene compatíveis por mais de um dia. Imposição da multa diária de R$ 200,00, para o caso de descumprimento. Conversão para carência, do julgamento de improcedência constante da sentença, no tocante à obrigação de remover os demais animais. Recurso parcialmente provido para estes fins.
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3 - TST Insalubridade. Adicional. Trabalho desenvolvido em aviário. Anexo 14 da NR 15 da Port. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Impossibilidade de equiparação, por analogia, com o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SBDI-I. CLT, art. 190.
«A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os CLT, art. 190 e CLT, art. ss. impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja elencada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O Anexo 14 da NR-15 da Port. 3.214/78 do MTb não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, somente prevendo para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não podem ser equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros. O Regional nada registrou quanto à existência de aves mortas ou mesmo se aquelas porventura retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação, de modo a possibilitar o enquadramento da atividade na norma em exame. Não há, assim, como se ampliar o rol de atividades insalubres elaboradas pelo Ministério do Trabalho, equivalendo dizer que a limpeza do aviário, com a remoção de fezes, não constitui trabalho insalubre.... ()