1 - STJ Processual civil. Recurso especial. Nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce. Possibilidade de recusa. Desobediência da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis.
«1.A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.052.347/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1º.10.2009; EREsp 1.116.070/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/11/2010. ... ()
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2 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. CPC/1973, art. 475-J. Processo do trabalho. Inaplicabilidade.
«O CLT, art. 880 prescreve o procedimento de execução do crédito trabalhista, ordenando a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora. Embora as normas executivas tendem a buscar a celeridade, a efetividade e as finalidades sociais do processo, enfim, a sua modernização, nem todas as modificações recentes do Código de Processo Civil alcançam o processo do trabalho, pois o CLT, art. 769 impõe dois requisitos para a aplicação do direito processual comum ao processo trabalhista: a lacuna e a compatibilidade. Diante do regramento próprio celetista, não se deve buscar aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, art. 475-J.... ()
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3 - STJ Execução fiscal. Embargos. Efeito suspensivo. Lei 11.382/2006. Reformas processuais. Inclusão do CPC/1973, art. 739-A. Reflexos na Lei 6.830/1980. Hermenêutica. Fontes do direito. Diálogo das fontes. Considerações do Min. Herman Benjamin. Precedentes do STJ.
«... O CPC/1973, art. 739-A foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (grifei): ... ()