1 - TAMG Assistência judiciária. Núcleo de Assessoria Jurídica da Penitenciária. Equiparação ao defensor público. Intimação pessoal. Lei 1.050/60, art. 5º, § 5º. Aplicabilidade. CF/88, arts. 5º, XXXV e 134.
«... Em verdade, estando o agravante sob a assistência judiciária do Núcleo de Assessoria Jurídica da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, organismo que, à semelhança da Defensoria Pública do Estado, presta orientação e serviços jurídicos àqueles que não podem arcar com a contratação de causídico particular, mister se faz a incidência da regra insculpida no § 5º do Lei 1.050/1960, art. 5º, acrescido pela Lei 7.871/89, (...) Ora, o órgão que assiste o agravado, diante do relevante serviço que presta à população carcerária menos favorecida, deve ter suas funções equiparadas às dos aguerridos defensores públicos, até porque ambos laboram para a consecução do disposto no «caput do CF/88, art. 134, oportunamente transcrito: «Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Diante, pois, da exata semelhança entre as funções desempenhadas pela Defensoria Pública organizada pelo Estado e as exercidas por entidade que representa o agravante, e em respeito, ainda, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao princípio do favor rei, é de se reconhecerem ao apelante as benesses processuais contidas no § 5º do Lei 1.050/1960, art. 5º, contando-se-lhe em dobro o prazo para a interposição do presente agravo. ... (Juiz Antônio Armando dos Anjos).... ()