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Doc. LEGJUR 137.8102.9003.3400

1 - TST Responsabilidade subsidiária. Clube recreativo. Empregado de bar instalado nas dependências da agremiação. Natureza do contrato civil celebrado entre os reclamados. Súmula 331, IV, do tst. Impertinência


«1. Como se infere do item IV da Súmula 331/TST, a terceirização apta, em tese, a ensejar responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é a que se dá mediante a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Pressupõe, portanto, que o objeto de contratação entre as empresas seja a impropriamente denominada locação de mão de obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.1513.7000.2900

2 - STJ Direito autoral. ECAD. Clube social. Baile de carnaval. Lucro direto e indireto. Configuração. Duplicidade de cobrança. Inocorrência. Fatos geradores diversos. Súmula 63/STJ. Lei 5.988/73, art. 73. Decreto 75.699/1975 (Convenção de Berna), art. 11, Bis. Lei 9.610/1998, art. 28, Lei 9.610/1998, art. 29 e Lei 9.610/1998, art. 68.


«1. Os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como «carnaval de rua, cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais espetáculos carnavalescos, ao contrário, possuem o objetivo de lucro: o direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e o indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6006.3300

3 - TJPE Constitucional. Agravo de instrumento. Torcida organizada. Proibição de frequentar jogos. Flexibilização da interpretação do art. 5º, XV e XVI da consituição federal. Prioridade do direito difuso à segurança da população, bem como o de ir e vir. Benefício da coletividade. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.


«1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/ Não Fazer 0018056-45.2014.8.17.0001, deferiu o pleito liminar determinando às torcidas organizadas Grêmio Recreativo Torcida Organizada Jovem Fanáutico (Fanáutico), Grêmio Recreativo Torcida Organizada Inferno Coral (Inferno Coral) e Associação Esportiva Torcida Organizada Jovem do Sport (Torcida Jovem), apresentar no prazo de 30 dias o cadastro dos seus membros às entidades organizadoras dos campeonatos de futebol e aos clubes; a proibição do comparecimento dos seus membros aos estádios de futebol do Náutico, Sport e Santa Cruz, sob pena de multa no valor 5.000,00 por cada descumprimento da decisão e ao Clube Náutico Capibaribe, ao Sport Clube do Recife e ao Santa Cruz Futebol Clube que se abstenham de fazer doações de ingressos aos integrantes de suas respectivas torcidas organizadas e impedir a entrada de seus integrantes nos estádio, fixando multa no valor de R$500,00 para cada ingresso doado 2. A agravante protesta pela reforma da decisão vergastada, afirmando que ela feriu o direito de ir e vir insculpido no CF/88, art. 5º, inciso XV, bem como o direito de associação trazido pelo art. 5º, inciso XVII da CF e o direito à liberdade de expressão. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6006.3000

4 - TJPE Constitucional. Agravo de instrumento. Torcida organizada. Proibição de frequentar jogos. Flexbilização da interpretação do art. 5º, XV e XVI da consituição federal. Prioridade do direito difuso à segurança da população, bem como o de ir e vir. Benefício da coletividade. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.


«1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação civil pública 0018056-45.2014.8.17.0001, deferiu o pleito liminar determinando às torcidas organizadas Grêmio Recreativo Torcida Organizada Jovem Fanáutico (Fanáutico), Grêmio Recreativo Torcida Inferno Coral (Inferno Coral) e Associação Esportiva Torcida Jovem do Sport (Torcida Jovem), apresentar no prazo de 30 dias o cadastro dos seus membros às entidades organizadoras dos campeonatos de futebol e aos clubes; a proibição do comparecimento dos seus membros aos estádios de futebol do Náutico, Sport e Santa Cruz, sob pena de multa no valor 5.000,00 por cada descumprimento da decisão e ao Clube Náutico Capibaribe, ao Sport Clube do Recife e ao Santa Cruz Futebol Clube que se abstenham de fazer doações de ingressos aos integrantes de suas respectivas torcidas organizadas e impedir a entrada de seus integrantes nos estádio, fixando multa no valor de R$500,00 para cada ingresso doado 2. O agravante protesta pela reforma da decisão vergastada, afirmando que ela feriu o direito de ir e vir insculpido no CF/88, art. 5º, inciso XV, bem como o direito de reunião trazido pelo art. 5º, inciso XVI da CF. ... ()

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