Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 28

Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR E DE SUA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

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