1 - TRT2 Jornada de trabalho. Percurso portaria ao setor de trabalho. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, art. 58.
«... O tempo despendido pelo empregado no percurso entre a portaria de acesso às dependências da empresa e o setor efetivo de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. O trabalhador no interregno não está em atividade ou aguardando ordens, mas simplesmente se deslocando até o local da prestação de serviços, sem qualquer ingerência por parte da contratante. Correto o decidido. Mantenho. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()
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2 - TST Embargos de declaração em recurso de revista do reclamante. Efeito modificativo ao julgado para acrescer à condenação os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso Portaria-setor de trabalho
«Constatada a omissão do julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração para acrescer à condenação, os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso portaria-setor de trabalho, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado, com acréscimo de condenação.... ()
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3 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho. Período em que o empregado aguarda ordens é de serviço. CLT, arts. 4º, 58, § 2º e 294.
«Mesmo sem aguardar ordens também, mas por exceção, CLT, art. 58, § 2º, e 294: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público; o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa. O tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não se encontra nessa exceção e durante o trajeto, mesmo que por dez minutos na ida e outros dez na volta, ordens pelo empregado não são aguardadas.... ()
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4 - TST 2. Horas in itinere. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador.
«2.1. Nos termos do acórdão recorrido, o reclamante gastava 30 minutos/dia decorrentes do deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. ... ()
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5 - TST Horas extras. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula 429/TST: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da súmula, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. ... ()
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6 - TST Recurso de embargos da reclamada. Horas in itinere. Trajeto interno. Deslocamento entre a Portaria e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador.
«A matéria encontra-se pacificada nesta c. Corte, a impedir exame de conflito jurisprudencial sobre o tema, a teor da Súmula 429 que dispõe que é tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.
Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que não são devidas as horas extras decorrentes do tempo de trajeto entre a portaria e o posto de trabalho. Como se observa do julgado, todas as questões levantadas foram devidamente analisadas. A Corte regional destacou que «em que pese a Súmula 429 do C. TST reconhecer o direito às horas extras correspondente a 20 minutos diários pelo trajeto interno há «cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência de 01/09/2007 a 31/08/2009 que trata do tempo de trajeto interno. Deixou claro que «Em idêntico sentido e teor as cláusulas 50 (com vigências de 01/09/2009 a 31/08/2011) e 5.46.1 (com vigências de 01/03/2012 a 28/02/2017) preveem que somente devem ser computados como hora extra o período superior a 40 minutos diários (doc. 371 e 394, respectivamente, da anexo II)". E assim, explicou que «porque a negociação se insere no autonomia privada coletiva prevista no art. 7, XIII, da CF/88 e porque o tempo não ultrapassava o limite previsto nas cláusulas convencionais, indevida é a condenação no pagamento de hora extra". Analisou detidamente, a prova testemunhal e concluiu que «mesmo que assim não fosse, sequer houve prova dos alegados 30 minutos de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho". Por essas razões, manteve a sentença. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. O e. TRT seguiu no sentido de que «A prova documental produzida favorece a reclamada, e concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. Explicou que: «O paradigma já possuía salário superior ao do reclamante antes da transferência de setor, conforme fichas financeiras, e, por essa razão, «trouxe incorporadas as vantagens salariais adquiridas nas funções anteriores". Entendeu que: «Tratou-se de adequação de colocação de mão de obra na situação em exame, o paradigma não serve de modelo salarial para o reclamante". Por isso, frisou que ainda que «o modelo tenha passado a executar as mesmas tarefas do recorrente, seu salário não poderia servir de parâmetro para a majoração salarial". Ressaltou, ainda, que «a testemunha do autor declarou que o paradigma possuía restrição médica, confirmando a alegação da defesa, pela qual os empregados contemplados com as garantias previstas, nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais (doc. 370, cláusula 43-A)". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT consignou que «em que pese a Súmula 429 do C. TST reconhecer o direito às horas extras correspondente a 20 minutos diários pelo trajeto interno há «cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência de 01/09/2007 a 31/08/2009 que trata do tempo de trajeto interno. Frisou que «Em idêntico sentido e teor as cláusulas 50 (com vigências de 01/09/2009 a 31/08/2011) e 5.46.1 (com vigências de 01/03/2012 a 28/02/2017) preveem que somente devem ser computados como hora extra o período superior a 40 minutos diários (doc. 371 e 394, respectivamente, da anexo II)". Entendeu que «porque a negociação se insere no autonomia privada coletiva prevista no art. 7, XIII, da CF/88 e porque o tempo não ultrapassava o limite previsto nas cláusulas convencionais, indevida é a condenação no pagamento de hora extra". Por fim, deixou claro que «mesmo que assim não fosse, sequer houve prova dos alegados 30 minutos de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho". Manteve a sentença. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à «(i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (ARE 1121633 / GO - Tema 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se) Desse modo, não se tratando o tempo de trajeto interno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT, com base nos elementos de prova, consignou que «A prova documental produzida favorece a reclamada, e concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. Explicou que «O paradigma já possuía salário superior ao do reclamante antes da transferência de setor, conforme fichas financeiras, e portanto, «trouxe incorporadas as vantagens salariais adquiridas nas funções anteriores". Entendeu que: «Tratou-se de adequação de colocação de mão de obra na situação em exame, o paradigma não serve de modelo salarial para o reclamante". Por isso, frisou ainda que «o modelo tenha passado a executar as mesmas tarefas do recorrente, seu salário não poderia servir de parâmetro para a majoração salarial". Ressaltou, ainda, que havia norma coletiva que expressamente tratava da impossibilidade de reivindicações salariais com base em paradigma que contivesse restrição médica. O e. TRT, a esse respeito, deixou claro que «a testemunha do autor declarou que o paradigma possuía restrição médica, confirmando a alegação da defesa, pela qual «os empregados contemplados com as garantias previstas, nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais (doc. 370, cláusula 43-A)". Assim sendo, verifica- se que a reclamada se desincumbiu do fato impeditivo da equiparação salarial, que a teor do disposto na Súmula 6/TST, VIII. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das verbas deferidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é umefeito lógico e consequentedas condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Assim, é de se prover o agravo interno para, retificando o dispositivo da decisão monocrática proferida, conhecer e prover o recurso de revista obreiro, determinando-se a repercussão dos títulos condenatórios em parcelas vincendas. Agravo provido.... ()
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8 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho. Horas extras. Trajeto interno. Troca de vestuário. A General Motors do Brasil S/A possui trajeto interno de curto percurso, que não toma mais que alguns minutos para ser percorrido a pé, estando aparelhada com serviços variados como bancos e farmácias, que são utilizados pelos trabalhadores enquanto se dirigem ao local de efetiva ativação, e portanto, não há que se falar em horas extras durante o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. O período em que o trabalhador se encontra na empresa para troca de vestuário se traduz em tempo à disposição do empregador e comporta a devida remuneração, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 4º, caput, e 58, § 2º da CLT, bem como da Súmula 429/TST. Recurso Ordinário obreiro não provido.
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9 - TST Horas extras em razão do deslocamento do empregado entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Possibilidade de aferição em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.
«As Súmula 456/TST. Súmula 457/STF impõem desde logo o julgamento da causa quando superada a tese jurídica da decisão recorrida por meio de decisão proferida nos recursos de revista e extraordinário. É que, não obstante a natureza extraordinária desses recursos, tal entendimento tem base na inexistência das Cortes de cassação no sistema judicial brasileiro. No nosso sistema operam as Cortes de revisão, tal como o Tribunal Superior do Trabalho, que se dedicam à administração do exercício da jurisdição - dirigida ao magistrado que tem o dever de anular ou reformar a decisão impugnada - e relacionada ao plano vertical de cognição, o qual prescinde de arguição das partes das premissas já consolidadas nas instâncias anteriores. Embora não vocacionado, num primeiro instante, à correção de injustiças e de não se destinar à revisão de matéria fático-probatória, o mérito dos recursos de natureza extraordinária (defeito ou não da tese jurídica da decisão impugnada) não se confunde com o mérito da demanda (direito ou não ao bem da vida em litígio). Logo, reconhecida pelo conhecimento do recurso de revista a necessidade de estabelecer a harmonia da tese jurídica da decisão recorrida com o ordenamento jurídico, não se pode desconsiderar as questões já decididas, ou que não foram objeto de impugnação ou de recurso, ou por qualquer outro meio estejam incontroversas nos autos, para o fim de resolver a demanda, sob pena de configurar prejuízo ao devido processo legal, à celeridade dos feitos, à segurança jurídica, à efetividade e ao custo social, estatal, político e econômico do processo. É dever do Estado, e bem assim dos Tribunais Superiores, assegurar a razoável duração do processo, os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, o exercício dos direitos sociais e individuais e a justiça como valores supremos da sociedade (preâmbulo e CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()
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10 - TST Jornada de trabalho. Intervalo previsto no CLT, art. 253. Cabimento. Ambiente artificialmente frio. Câmara frigorífica. Setor de desossa. Temperatura inferior à determinada pelo mapa oficial do Ministério do Trabalho. Recurso de revista. Matéria fático probatória. Especial não conhecido. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 126/TST. CLT, art. 896.
«... De outra parte, não vislumbro afronta à literalidade do CLT, art. 253. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal - diante do contido na Súmula 126/TST, consignou que «...restou demonstrado nos autos que a reclamante trabalhou no interior de câmara frigorífica, em ambiente considerado artificialmente frio,...no Setor de Desossa, cuja temperatura é de 07ºC a 12ºC, importando considerar que «...o Estado de Goiás, segundo a Portaria 21, de 26/12/1994, do MTE, inclui-se na quarta zona climática e «Nesta se considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontrar-se abaixo de 12º, nos termos do citado artigo. Assim, entendeu que é devido o intervalo como trabalho extraordinário em duas situações distintas «A primeira, para aqueles empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas (caso da reclamante), e a segunda, para os que movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa. Dessa forma, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no dispositivo de lei supracitado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO DA JORNADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se que o tema «minutos residuais - normas coletivas - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF oferece transcendência política e diante de possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA . I . Em relação ao tema «horas extraordinárias. tempo à disposição do empregador. minutos que antecedem a jornada, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 366/TST. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Desse modo, há que se negar provimento ao agravo interno, pois o tema debatido no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV . Ressalte-se, quanto ao tema, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade de norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO DA JORNADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II . Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que dispôs acerca dos minutos residuais de início e término da jornada de trabalho, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o CF/88, art. 7º, XXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento. Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução mediante norma coletiva. Concessão parcial. Natureza jurídica. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333, 366, 429 e 437, itens I, II e III, do TST, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, LV, e 7º, XXVI, da CF/88, 4º, 71, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, tampouco contrariedade à Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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13 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . Cinge-se a controvérsia à concessão de adicional de periculosidade ao reclamante (auxiliar de enfermagem) pelo acompanhamento de pacientes no setor de cirurgia geral no qual se utiliza aparelho móvel de Raios X para diagnóstico médico. Tratando-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.015/2014, afigura-se inviável a sua admissibilidade por violação de lei, na forma da nova redação do CLT, art. 894, II. Quanto ao tema em comento, a SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, na sessão do dia 1o/08/2019 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou, com eficácia vinculante (CPC/2015, art. 927, III), as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo 10: «I - a Portaria MTE 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação . Assim, decerto que a pretensão de pagamento do adicional de periculosidade, no caso, bem como o debate referente ao alcance dos efeitos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho, encontram-se superados por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST, restando superados os arestos colacionados pela jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, na forma do CLT, art. 894, § 2º. Pela mesma razão, não há contrariedade aos verbetes indicados. Recurso de embargos não conhecido.
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que o tempo de deslocamento lá registrado não se refere ao tempo gasto entre a portaria e a área de trabalho, e sim aos « minutos gastos com interesse pessoal que não serão computados como horas extras «. A decisão recorrida está centrada em interpretação de cláusula de norma coletiva, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT. Entretanto, não foram colacionados arestos para confronto de teses, o que impossibilita o processamento da revista, no aspecto. No mais, a Corte local registrou que «o próprio preposto declarou que o tempo médio de deslocamento da portaria até o local de trabalho era de 15 minutos". Fixadas essas premissas, a decisão regional, tal como proferida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 429/TST, segundo a qual « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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15 - TST Horas in itinere. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Apuração do tempo efetivamente gasto em fase de liquidação de sentença.
«1 - A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula 429/TST, nos seguintes termos: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()
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16 - TST A) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Tempo à disposição do empregador. Deslocamentos entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmulas 366 e 429/TST. 3. Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário base. Norma coletiva. Súmula 297/TST. 4. Horas in itinere. Aplicação do item II da Súmula 90/TST. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Ônus da prova (alegação de violação aos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória 36 da SDI-1 desta corte e divergência jurisprudencial).
«Não vislumbro violação aos artigos 4º e 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, como exige a alínea «c do artigo 896 consolidado. Note-se que o Tribunal Regional constatou que o reclamante não provou qual era o tempo gasto para deslocamento entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, ou seja, não provou que tal período ultrapassava dez minutos diários. Assim, ao concluir que incumbia ao empregado comprovar que o tempo despendido entre a portaria e o setor de trabalho era de quinze minutos diários, ou seja, era superior ao limite imposto pelo CLT, art. 58, §1º, o Tribunal a quo decidiu em consonância com os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que «a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e que o ônus da prova incumbe «ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TRABALHO EM PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório delineado nos autos, especialmente o laudo pericial, que concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante encontra-se inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78, tendo em vista que «...foi constatado que o trabalho no Setor de Saúde - Enfermaria da Unidade Prisional confere perigo devido à probabilidade da ocorrência de agressões, ou espécie de violência e/ou de risco à integridade física, psicológica e à vida do Profissional Técnico de Enfermagem em razão das condições físicas, estrutura, características e a alta frequência dos presos atendidos no local e posto de trabalho da Reclamante, decidiu manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade, para que se pudesse chegar à conclusão diversa seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de quantidade mínima de armazenamento de líquido inflamável para caracterização do local como área de risco, apta a autorizar a percepção do adicional de periculosidade, conforme NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. In casu, restou consignado no acórdão regional trechos do laudo pericial que informam que o reclamante adentrava diariamente para coletar amostras no setor de acabamento impressora flexográfica colorflex, local onde havia armazenamento de um tambor de 200 litros de solvente (fl. 625-626). Assim, verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que deve ser aplicada a tolerância de dez minutos para as variações de horário no registro de ponto do intervalo intrajornada. Defende que a pequena variação de dez minutos não compromete a saúde física e mental do trabalhador. Aponta violação do art. 58, §1º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST. Traz arestos para confronto de teses. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a desconsideração dos dias em que a marcação no ponto for inferior ao limite de cinco minutos . Logo, a decisão se encontra em consonância com o limite fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 297/TST, III. Não obstante as alegações do reclamante, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois se trata exclusivamente de questão de direito, que pode ser apreciada de imediato. Esta Corte Superior, através de jurisprudência pacífica, considera prequestionada a matéria atinente à questão jurídica (matéria de direito) invocada em recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração, sendo suficiente para tanto que a parte demonstre o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos, com o fim de demonstrar o prequestionamento ficto (Súmula 297, III do TST). Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. No caso, o Tribunal Regional considerou que seria tempo à disposição o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho se, isoladamente considerado, ultrapassasse dez minutos diários, sem considerar os minutos residuais deferidos. Desta forma, em face de possível violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT, faz-se necessário o provimento do presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação do art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. Em face de possível violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT, faz-se necessário o provimento do presente agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação do art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório, consignou que «o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho somente seria considerado como à disposição se isoladamente considerado superasse o limite de 10 minutos diários, o que não ocorre no caso em questão. A prova produzida nos autos demonstrou que cada trajeto não ultrapassava a 5 minutos, não implicando excessivo tempo à disposição do empregador a ensejar o cômputo na jornada de trabalho (pág. 504) . Considerando a premissa fática de que o trajeto de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho não demandava mais que 10 minutos, conclui-se que o Colegiado, ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno, não contrariou a Súmula/TST 429. No mais, conquanto o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento de ida e volta até o seu setor de trabalho não tenha sido superior àquele exigido pela Súmula/TST 429, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Ou seja, considerando os termos da Súmula/TST 366 e a premissa de que o autor utilizava dez minutos diários no trajeto interno, qualquer outro minuto residual detectado pelo juízo da execução ensejará o pagamento, como hora extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, aí sim incluídos os minutos despendidos no deslocamento de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho; caso inexista esse outro tempo residual, nada será devido a tal título naquele dia. Atente-se, somente, para o fato de que os minutos de trajeto interno devem compor apenas o somatório do tempo à disposição e não gerar uma obrigação independente do que dispõe a Súmula/TST 366. Isso porque, conforme ressaltado alhures, o caso concreto não é de incidência da Súmula/TST 429 e, ainda que o fosse, uma condenação nesses termos representaria bis in idem e afronta à literalidade do CCB, art. 884. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante o que restou decidido no capítulo acima, revela-se evidente que o recurso do reclamante não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, §2º, do CPC e provido. Conclusão : Agravo conhecido e parcialmente provido, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.
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21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. A Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou expressamente que « os elementos dos autos revelam que é habitual e contínuo o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da recorrente e que, mesmo considerando o pequeno número de pacientes portadores dessas moléstias em relação ao total atendido, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações. 3. Logo, a inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula 126/TST. 4. Assim, havendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos consignados pelo Tribunal Regional, é devido à autora, o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4/STF é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da parte ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente. Agravo a que se nega provimento.
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22 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas «minutos residuais e «horas in itinere diante da consonância da decisão com as Súmulas 366 e 90, I e II, do TST, respectivamente. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Estabelecido no acórdão recorrido que não houve extrapolação do limite de dez minutos diários no deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Verifica-se, pois, que a discussão em relação ao tema limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência.
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23 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Programa especial de retomada do setor de eventos. Perse. Lei 14.148/2021. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7 e 83 da súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS objetivando o reconhecimento da incidência de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em virtude das disposições da Lei 14.148/2021. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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24 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAINFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAINFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 47/TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAINFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem «em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Logo, comprovado o trabalho nas referidas condições, torna-se devido o adicional de insalubridade no percentual máximo. Segundo a jurisprudência desta Corte é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Ressalte-se que o fato de a reclamante trabalhar em setor de emergência autoriza o deferimento do adicional em grau máximo, porque o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nesse caso, é presumido, tendo em vista o fato de não se saber, previamente, as doenças dos pacientes que lá chegam . Recurso de revista conhecido e provido.
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25 - TST Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. Divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 366/TST não caracterizadas.
«Hipótese em que a Turma afastou a tese de contrariedade à Súmula 366/TST em razão das informações contidas no próprio depoimento pessoal do reclamante e na prova oral. No particular, o Colegiado considerou o registro da decisão regional, dando conta de que o autor somente colocava os EPIs no próprio setor de trabalho e após o início efetivo da jornada laboral. E concluiu que restou demonstrado pelo Tribunal Regional que o autor não se encontrava à disposição da reclamada antes do horário normal de trabalho. Nesse contexto, diante dos contornos fáticos constantes do acórdão turmário ora embargado, de fato, não se constata contrariedade à citada Súmula 366/TST, especialmente porque o debate da forma como apresentado parece confundir-se com as já deferidas horas extras relativas ao trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho no tocante ao início da jornada laboral (Súmula 429/TST). De outra parte, os arestos apresentados a confronto não contêm as premissas fáticas acima delineadas. Óbice da Súmula 296, I, do TST. ... ()
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26 - TRT2 Portuário. Risco adicional de risco. Trabalhador portuário. Negociação coletiva. A Lei 4.860/1965 dispunha sobre o adicional de risco, e era considerada norma de caráter imperativo. Posteriormente, adveio a Lei 8.630/1993 (Lei de modernização dos portos) que, em seu art. 29, remeteu à negociação coletiva, entre outras composições, o valor da remuneração dos portuários, tornando-A, dessa forma, de caráter dispositivo. Nesse passo, as negociações coletivas do setor portuário de santos passaram a contemplar nova sistemática quanto ao pagamento de taxas e salários, levando em consideração a incorporação do adicional de risco e outros. Destarte, o adicional de risco já compõe o valor das taxas e salário para todos os efeitos, sendo indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo, como uma importância fixa destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. Trabalhador portuário avulso. Prescrição quinquenal. Incidência da Lei 12.815/2013. A relação de trabalho dos avulsos intermediada pelo ogmo possui continuidade no tempo, logo, deverá ser observada a incidência da prescrição quinquenal e não da bienal, a qual só tem cabimento com o cancelamento do registro ou cadastro do trabalhador no ogmo, nos termos do Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º.
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27 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, mantendo a restrição da condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao que extrapolar o disposto em norma coletiva. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na decisão agravada, o recurso de revista da reclamada foi conhecido, por contrariedade à Súmula 429/TST, e, no mérito, provido para restabelecer a r. sentença, referente à condenação de quarenta minutos diários de trajeto interno. Contudo, impõe-se a retificação do alcance dado ao provimento do recurso de revista do reclamante, para limitar a condenação ao que exceder o tempo de 30 minutos estabelecido em norma coletiva, nos períodos em que abrangidos pelos instrumentos colacionados na fase de instrução processual, diante da incidência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, o trajeto interno tem a mesma natureza dos minutos residuais, razão pela qual a condenação tem que ficar limitada ao que exceder esses 30 minutos previstos no instrumento coletivo. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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28 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tribunal Regional excluiu a condenação do pagamento dos minutos residuais, ao fundamento de que não havia como considerar que a obreira estava executando ou aguardando ordens do empregador, já que estava apenas se deslocando da portaria da empresa até seu setor de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 4º c/c a Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS E DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras, registrando a existência de « normas coletivas prevendo o cômputo como hora extra somente o tempo residual superior a 40 minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída, não pode mesmo ser aplicada, pois não obstante o prestígio conferido aos instrumentos normativos que exsurge do art. 7º e, pertinentes, da CF/88, especificamente sob o aspecto material, e mesmo considerando os termos dos CLT, art. 611 e CLT art. 619, esse prestígio é relativizado, pois não pode desbancar normas de conteúdos mínimos (CLT, art. 9º) e, no caso, os limites já foram fixados no § 1º ao CLT, art. 58 «. Ocorre que, conforme mencionado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse contexto, verificada a decisão regional em dissonância com o entendimento do STF, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da ora agravada. Agravo não provido.
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que o acordo de compensação juntado aos autos não se aplica ao caso, pois se refere à escala 12x36 e a reclamante foi contratada para trabalhar em carga semanal de 30 horas. Ademais, a Corte a quo deferiu as horas extras com base nos cartões de ponto juntados aos autos. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os artigos apontados (7º, XXVI, da CF, 373, I, do CPC, 58 e 818 da CLT) e, para decidir de forma diversa, seria necessário rever os elementos fático - probatórios dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas na análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, sendo indevida a alegação de violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338/TST, II. Por outro lado, o Regional decidiu em sintonia com a Súmula 437/TST, I, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras, no julgamento do Tema 528 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reclamada pretende a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras. Contudo, indicou apenas contrariedade à Súmula 347/TST, a qual é inespecífica, pois não trata da matéria em questão. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do CLT, art. 193, caput. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, entendeu não ser devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raios X. No caso, o Regional entendeu que a reclamante estava exposta a radiações ionizantes por ocasião da realização de exames de raios X móveis nos pacientes do setor de UTI, no qual laborava. Entretanto, na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST, a regulamentação ministerial que autoriza a percepção do adicional de periculosidade, em face de radiação ionizante, é a Portaria 518/03, sendo que referida portaria exclui claramente o aparelho de raios X móvel do seu campo de aplicação, consoante se verifica da redação dada para a referida norma com a inclusão da nota explicativa pela Portaria 595/2015, no sentido de não se considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, igualmente áreas tais como emergências não serem classificadas como salas de irradiação, em razão do uso do equipamento móvel de raios X. Recurso de revista conhecido e provido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . Ante a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade no item anterior, fica prejudicada a análise do presente tema.
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em face do CLT, art. 794 e da Súmula 297/TST, III, fica prejudicada a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto às questões jurídicas. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. No recurso de revista, o reclamante desconsiderou a fundamentação posta no acórdão regional e apresentou pretensão recursal que desborda do quanto decidido. O apelo não tratou da fragilidade probatória apontada no acórdão, que sequer chegou a tratar da consideração, ou não, de o reclamante encontrar-se à disposição do empregador. Desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NOS DSRs. O entendimento assente na jurisprudência do TST é no sentido de entender válida a norma coletiva que incorporou ao salário-hora o descanso semanal remunerado (CF/88, art. 7º, XXVI), o que afasta a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os descansos semanais remunerados, sob pena de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS SALARIAIS. DEDUÇÃO. A tese recursal está estruturada sob a equivocada premissa de não comprovação da lisura dos descontos. Contudo, o Regional apontou a comprovação contábil trazida aos autos pela reclamada. Disso resulta não verificadas as violações apontadas, bem como a inespecificidade do aresto trazido ao cotejo, na forma da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO. A reclamada renova o equívoco de fundamentação já verificado no recurso de revista, discorrendo acerca do caráter quitatório da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária e deixando de atacar a desfundamentação denunciada na decisão agravada, atraindo, assim, mais uma vez, a incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que a tese patronal de que o período anterior ao início da jornada era utilizado pelo reclamante em afazeres pessoais não resultou comprovada. A análise da alegação no recurso de revista requereria novo exame do escólio probatório do feito, procedimento inviável em sede extraordinária a teor do disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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32 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Observa-se que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, evidencia-se que a decisão regional contraria o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, haja vista o armazenamento de líquido inflamável no interior de prédio em quantidade superior ao limite legal. III. Nos termos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a quantidade máxima de líquido inflamável armazenado no interior do edifício (local de trabalho) deve ser de 250 litros no total, em face do estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. No caso vertente, consta do acórdão regional que « a reclamante exercia suas atividades no 11º andar, no setor de atendimento e que no prédio da reclamada, o grupo gerador está localizado no subsolo, em recinto fechado, sendo o sistema alimentado por um tanque de 290 litros, localizado na sala do gerador sem qualquer separação física, evidenciando a existência de periculosidade «, o que enseja o pagamento do adicional de periculosidade. V . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema é a medida que se impõe, tendo em vista a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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33 - TST PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO - RESOLUÇÃO DO CNJ 492/2023 - PORTARIA CNJ 27/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL/SEXUAL. CONDUTA TÍPICA DE PREPOSTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 1. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do assédio moral e sexual sofridos por mulher trabalhadora no contexto do ambiente de trabalho terceirizado, bem como a responsabilidade do tomador de serviços. 2. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, apurou que «O tomador dos serviços, na figura da Superintendente C.P.da C. com fundamento em pretensas mensagens reveladoras de ter aceito convite anterior para ir a um motel com W. - não apresentadas à empregadora ou juntadas no processo - solicitou a imediata substituição da vítima do assédio sexual, que prestava serviços no local há mais de dois anos e sobre a qual inexiste qualquer fato desabonador comprovado. Cabe referir que a possibilidade - não comprovada, de a empregada ter mantido relacionamento prévio com o assediador não valida o comportamento deste e, muito menos, desqualifica a denúncia da trabalhadora, que tem o direito de desenvolver suas atividades profissionais em ambiente saudável e livre de qualquer constrangimento ou violência. Está demonstrado que o tomador dos serviços - a quem, assim como compete ao empregador, competia zelar pelo meio ambiente laboral hígido e seguro - ignorou a violência à integridade emocional da trabalhadora ocorrida nas suas dependências e, com sua conduta, agravou os danos suportados pela demandante que teve o seu contrato de trabalho rescindido contribuindo para o fortalecimento da crença de que a denúncia da prática de assédio sexual no trabalho acaba por penalizar a própria vítima, que, na imensa maioria dos casos, lamentavelmente, é do gênero feminino. No que diz respeito à responsabilidade do tomador de serviços, as circunstâncias fáticas do caso concreto expostas anteriormente atraem a incidência dos arts. 264 e 942, ambos do Cód. Civil, e CF/88, art. 37, § 6º. É indiscutível que o IBAMA e a empregadora foram coautores dos atos ilícitos que ocasionaram os danos suportados pela trabalhadora, o que justifica a responsabilização solidária do ente público pelos créditos deferidos, como postulado na inicial e reiterado no recurso, que pretende a condenação das rés e se reporta à inicial. [nomes ocultados] . 3. Para casos como o presente, o CNJ editou a Resolução 492/2023 que aprovou o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, disposto na Portaria CNJ 27/2021, do qual se extraem várias orientações para o julgamento de causas envolvendo a violência contra a mulher. Como se verifica do referido Protocolo, em casos como o dos autos, que envolvem assédio e violência sexual no ambiente laboral, os indícios e o depoimento da vítima ganham relevância . O Protocolo do CNJ merece destaque e aplicação no presente caso, diante da insofismável previsão de que « a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta . 4. O acórdão regional é claro quanto a existência de assédio sexual perpetrado por colega de trabalho em face da autora, e que, uma vez denunciado o fato, a vítima foi também penalizada pelo tomador de serviços ao ser requerida sua substituição, e, posteriormente pela sua empregadora, que a manteve intencionalmente sem atribuições definidas e subaproveitada em local de péssimas condições, até seu desligamento dois meses após os fatos. A par de todo o quadro fático delineado, não restam dúvidas quanto ao ambiente hostil, ruim e degradado presente no local de trabalho, que terminou por propiciar que o assédio sexual e moral contra a autora. E, se tais condutas decorreram no contexto do meio ambiente do trabalho, por meio de um preposto da tomadora, patente a sua culpa no evento. 5. Ora, a Constituição da República elevou a dignidade da pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III) e elencou, dentre os direitos sociais, o direito à saúde (art. 6º). Inseriu, ainda, no rol dos direitos de todos os trabalhadores - art. 7º, XXII - a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No contexto do mercado de trabalho da mulher, a luta pela igualdade de direitos e a não discriminação iniciou-se com a Constituição de 1988, mas mesmo após 35 anos da sua promulgação, em um país culturalmente machista, com raízes no colonialismo e nos padrões eurocêntricos de superioridade em relação ao sexo, gênero, raça, origem, dentre outros, é necessário dizer o óbvio, criar leis que assegurem o direito à mulher a um mercado de trabalho justo, equânime, isonômico, proporcionando um ambiente laboral equilibrado, de respeito e livre de assédios. 6. Nesse cenário, o constitucionalismo feminino, inaugurado no julgamento da ADC 19, em que se declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (11.340/06), a Suprema Corte passou a entender pela existência de um microssistema de proteção à mulher, de forma que os processos judiciais envolvendo tais questões sociais devem ser vistos pelas lentes do constitucionalismo feminino, de igualdade substancial e de afirmação social. Tal concepção vem ao encontro da 7ª onda renovatória de acesso a justiça, de Bryant Garth, que busca proteger os grupos sociais vulneráveis ou culturalmente vulnerabilizados, onde se incluem as mulheres, diante da desigualdade de gênero e raça nos sistemas de Justiça. 7. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho, é direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever de todos a sua proteção, nos estritos termos dos arts. 200, VIII c/c 225 da CF. Neste ínterim, cabe aos empregadores manterem um ambiente de trabalho hígido, livre de mazelas, sejam elas físicas ou mentais (CLT, art. 154 e CLT art. 157). A preocupação com o meio ambiente laboral ganhou força no cenário internacional e culminou na ratificação da Convenção 155 da OIT, que expressamente dispõe que « o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho. A importância do meio ambiente do trabalho sadio ganhou mais destaque por ocasião da 110ª Convenção Internacional do Trabalho, em que os estados-membros se comprometeram a respeitar e promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes . Com isso, inseriu-se a saúde e segurança do trabalho como a 5ª categoria de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, sendo a Convenção 155 da OIT, uma das convenções fundamentais. Logo, a redução dos riscos inerentes à saúde e segurança do trabalho engloba a preocupação com a saúde mental e psíquica dos empregados, sendo dever das empresas primarem por um ambiente de trabalho sadio. 8. A fim de evitar o assédio no meio ambiente do trabalho e promover ações preventivas, a Convenção 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo. Como se pode notar, para a OIT, é irrelevante o fato de o assédio ter decorrido de ato único ou de ter ocorrido através de mensagens eletrônicas, pois relacionada e decorrente do trabalho desenvolvido. Sob outro vértice, a Agenda 2030 da ONU dispõe sobre as medidas que devem ser implementadas pelos Estados-membros para o desenvolvimento sustentável global, tendo o Brasil firmado o compromisso de « Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas (ODS 5) e «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). Dentre um dos objetivos de desenvolvimento sustentável 5, encontra-se no subitem 5.2 o dever de « Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos. Logo, a preocupação com a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, inclusive no ambiente do trabalho, é matéria sensível a toda comunidade internacional e engloba todos os ramos da Justiça Brasileira, não podendo passar despercebida nesta Especializada. 9. A violência sexual contra a mulher é ato ilícito que fere a sua dignidade, vulnera a sua existência e merece a repressão adequada. Por todo o exposto, diante do arcabouço jurídico nacional e internacional, bem como com base nas premissas fáticas delineadas supramencionadas, entendo que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da reparação civil, quais sejam o dano, a culpa da empregadora e do tomador e o nexo causal com o trabalho desempenhado junto às empresas, conforme acima exposto. Portanto, estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil previstos nos CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C, 186 e 927 do CCB. 10. Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, os arts. 223-E da CLT e 942 do CC preveem a responsabilidade solidária dos co-autores do dano. A conduta da preposta do IBAMA (tomador de serviços), também mulher, em requerer a substituição da empregada terceirizada vítima de assédio sexual naquele ambiente, com a sua «devolução ao empregador, sem registro de nenhum fato desabonador à sua conduta profissional, só reforça a discriminação estrutural contra as mulheres, e implica na revitimização e desprezo à condição da vítima, sendo, portanto, co-autora do dano sofrido pela trabalhadora. Destarte, o tomador de serviços também foi responsável pelo fato e contribuiu para este, de forma que sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é solidária, nos estritos termos do CLT, art. 223-Ec/c CCB, art. 942. Assim, uma vez apurada a conduta típica de assédio moral por parte da preposta do tomador de serviços, correta sua responsabilização solidária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional manifestou-se de forma aprofundada e com amparo nas provas produzidas, explicitando as razões que ensejaram a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório, especialmente do laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Consta do acórdão que o Autor mantinha contato permanente com objetos utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, visto que transitava por setores ocupados por tais pacientes, recolhia suas roupas sujas e efetuava a limpeza do carrinho utilizado no transporte dos objetos. Além disso, o Tribunal Regional destacou que o «Reclamante tinha contato habitual com todos os tipos de lixo hospitalar inclusive do setor de infecto contagiosa . Registrou, por fim, que os EPIs fornecidos não neutralizam os agentes nocivos. 2. Conforme dispõe o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo trabalho em contato permanente com «pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente Esterilizados . O trabalho em tais circunstâncias pelo Reclamante encontra-se devidamente registrado no acórdão regional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as alegações de violação de dispositivos de lei e, da CF/88. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que os honorários periciais foram fixados em consonância com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é desproporcional ao labor realizado, encontra óbice no teor da Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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35 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que « Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. 2. No caso presente, o Tribunal Regional assinalou que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que consta do laudo pericial que «No caso em tela, para caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo (para o período posterior a 04/2020, com surgimento da Covid), entendeu esse Perito que o HU passou a receber de forma habitual pacientes portadores de Covid, e consequentemente o Reclamante por atender pacientes de vários setores do HU (inclusive setor setores que atende pacientes portadores de COVID-19), ficava de forma habitual (Que acontece ou se faz por habito frequente, comum, vulgar, usual.) e permanente (a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da realização de suas atividades) exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que em razão de seu alto riscos de contágio necessitam ficar em isolamento «. Acrescentou que, no que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual, consta do laudo pericial que «A Reclamada juntou aos autos a ficha de controle de fornecimento de EPs todavia não pertence ao Sr. Thales Simões Nobre Pires (Reclamante), e sim ao Sr. Robert Grahan. Através da análise dos fatos acima apresentados, resta caracterizado que tecnicamente não se pode afirmar, que as medidas adotadas pela Reclamada apresentem potencial de elidir possíveis nocividade gerada pela exposição a agentes biológicos, dos quais os efeitos a Reclamante encontravam-se exposta «. Ressaltou, por fim, que « O anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho elenca o rol das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E sobre a insalubridade em grau máximo, a referida norma cita o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. É a hipótese dos autos «. Manteve, assim, a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. 2. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF". 3. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. OFENSA AO art. 173, §1º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno desta Corte, no recente julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão publicada em 16/05/2023, entendeu que a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tendo em vista que possui finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União Federal. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. não se verifica conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade da norma, mas sim de que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista na norma coletiva. Entendeu a Corte regional que: «A prova oral revela que o tempo anterior ao início da jornada, após adentrar as dependências da empresa, era despendido com o deslocamento da portaria até o setor de trabalho, uniformização e higienização dos EPIs. Depreende-se ainda que, ao término da jornada, após o registro do ponto, o reclamante despendia tempo com a troca de roupa, higienização pessoal, guarda dos EPIs e deslocamento até a portaria. [ ] não tem incidência na espécie a cláusula de norma coletiva acerca dos minutos residuais, que se repetiu no decorrer do contrato de trabalho do reclamante (v.g. cláusula 87ª da CCT 2011-2013 - ID 7f5a003, p. 28), pois não comprovado que o referido período era despendido em atividades particulares, para fins de isenção do pagamento dos minutos residuais, consoante a redação do CLT, art. 4º, mas sim em atividades de interesse da reclamada (uniformização, colocação de EPIs)". Em linha com o pronunciamento do STF, no julgamento da ADPF 381, não ocorre violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, na decisão que se limita a reconhecer que não incide a norma coletiva aventada diante da constatação, no caso concreto de que a pretensão expressa no recurso da parte e o quadro fático aferido pelo Tribunal Regional não revela identidade entre as circunstâncias da prestação de serviços e o conteúdo da cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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37 - TST Recurso de revista. Insalubridade. Adicional. Recepcionista de clínica médica. Deferimento pela corte de origem. Revista não conhecida. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 126/TST. CLT, arts. 189, 192 e 896, «c.
«... Assim, não vislumbro violação à literalidade do CLT, CLT, art. 192, como exige a alínea «c, art. 896. É que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e prova, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST, verificou, amparado em laudo pericial, que «a reclamante, na função de Recepcionista, desempenhava suas atividades na recepção do Centro Clínico de Osório, as quais consistindo em ‘trabalhar na recepção, prestando atendimento geral a todo tipo de pessoas e pacientes como, por exemplo, marcando consultas, cobrando consultas, registrando pacientes. Identificando, registrando atendimentos, preenchendo prontuários, encaminhando, atendendo convênios e particulares, digitando boletins’, que «o local de trabalho consiste em unidade de atendimento à saúde, com atendimento de todo tipo de pacientes e doenças, concluindo o perito que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, anexo 14, que «o trabalho desenvolvido pela autora envolvia inevitável contato com agentes biológicos, que os pacientes «passavam pela recepção para posteriormente serem conduzidos ao setor e profissional competente, que «o efetivo conhecimento do estado de saúde dos pacientes somente ocorria após a realização dos exames, ou seja, após transitarem pela recepção e serem atendidos pela reclamante. e que «o fato de a autora não realizar diretamente o procedimento médico não a exclui do grupo de risco, vez que mantinha contato permanente com os pacientes. (grifei). Por fim, concluiu a Turma que a autora submetia-se a condição permanente de insalubridade, não se afastando tal situação «pelo fato de a reclamante não ficar de forma ininterrupta em contato com o agente nocivo. Destarte, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a Corte Regional julgou em consonância com o CLT, art. 192, bem como com o disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe estarem enquadrados na insalubridade em grau médio «Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). ... ()
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A transcendência jurídica refere-se à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da interpretação do CLT, art. 790, § 4º, introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 463/TST, I . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem «em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A jurisprudência desta Corte, por sua vez, se firmou no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não é suficiente para afastar o pagamento em grau máximo. Precedentes. No presente, caso, é incontroverso que a reclamante trabalhava como enfermeira no setor de hemodiálise do reclamado. Ainda, constou do quadro fático que: « no ano de 2018, houve um total de 293 pacientes atendidos em tratamento de hemodiálise, dos quais somente 18 estavam em isolamento (6,14% do total), e um total de 2261 sessões, das quais 116 foram realizadas em pacientes em isolamento (5,13% do total) «. Ora, diante do registro de 116 sessões realizadas durante do ano de 2018, verifica-se que, contrário da conclusão do acórdão regional, o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era, de fato, intermitente . Com efeito, não se trata de acréscimo episódico, como entendeu a Corte a quo . Nesse sentido, aliás, a Súmula 47/STJ, aplicável, por simples lógica, também à gradação da insalubridade. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido .
2 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. Embora o recorrente tenha suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Limitou-se a transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, constitui obstáculo processual intransponível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. ACRÉSCIMO DOS MINUTOS RESIDUAIS ANOTADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. 1. O TRT, ao contrário do alegado, conferiu maior credibilidade à prova trazida pela ré, para concluir que o tempo gasto no trajeto interno era inferior a dez minutos, não havendo falar em prova dividida. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria a análise da prova dos autos, vedada pela Súmula 126/TST. 2. Noutra linha, do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, verifica-se que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional no sentido de que o pedido da soma do período gasto no trajeto interno ao período registrado em controle de jornada relativo aos minutos residuais era inovatório. Aplicação da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O HORÁRIO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, hipótese dos autos, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA AS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte assegura a incidência do adicional convencional previsto para as horas extras, quando este for mais benéfico, também para o cálculo do valor relativo ao intervalo intrajornada irregularmente concedido. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. No caso, o TRT manteve os fundamentos da sentença que deferiu as diferenças proporcionais às verbas rescisórias unicamente a partir da data de vigência do reajuste decorrente da data-base, 01/9/2014, até a data da projeção do aviso prévio, em 01/10/2014. Ou seja, no que se refere às diferenças de verbas rescisórias, em face da projeção da data-base, a Corte a quo assinalou que o reajuste oriundo do disposto na norma coletiva incide sobre o salário do último mês e não sobre a totalidade das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar as diferenças devidas a título de verba rescisória, notadamente porque considerava a totalidade das verbas rescisórias pagas, incluindo a gratificação paga pela ré por ocasião da rescisão, sendo que o reajuste incidia somente sobre as verbas de natureza salarial. 3. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema .
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40 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário. Avulso. Prescrição bienal. Inaplicabilidade. Prescrição quinquenal incidente. Cancelamento da orientação jurisprudêncial 384/TST-sdi-i/TST.
«O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 384/TST-SDI-I/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O reclamante sustenta em contraminuta que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desacompanhado de requisito essencial ao seu prosseguimento, qual seja, impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Com razão a parte. Isso porque, a ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que é proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é desfundamentado, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que em sua minuta de agravo de instrumento a reclamada se limita a reiterar, ipsis litteris, as alegações do seu apelo principal, sem tecer qualquer consideração acerca dos óbices impostos no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto a cada um de seus temas. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula 429/TST. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, por entender que « o tempo despendido no trajeto portaria/setor e vice-versa, dentro do pátio empresarial, não constitui tempo computável na jornada « (pág. 505). Tal entendimento, a princípio, contraria o disposto no verbete acima destacado. No entanto, não consta da decisão recorrida qualquer informação acerca do tempo despendido pelo reclamante, em veículo oferecido pela reclamada, no trajeto interno da empresa, e tampouco foi instada aquela e. Corte Regional a se manifestar quanto a esse aspecto por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor. Observe-se que, apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que o tempo de trajeto interno ultrapassa o limite de 10 minutos diários, é que se pode cogitar da existência de horas extras. Portanto, inviável o exame acerca da adequação das circunstâncias dos autos às condições previstas no texto sumular, em razão do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que, quanto ao tema a parte aponta, tão somente, divergência jurisprudencial. Ocorre que a única decisão colacionada não informa a fonte de publicação, o que contraria os termos da Súmula 337, IV, «b e «c, desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular, porque mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, considerando a existência e a validade da norma coletiva, que contempla adicional diferenciado e mais favorável ao trabalhador, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de: a) pagamento de horas extras pela ausência de cômputo da hora noturna na forma reduzida; b) integração do adicional noturno para efeito de cálculo das horas extras. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que, ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso dos autos, as normas coletivas em questão, que tratam sobre as regras de pagamento das horas noturnas e das horas extras trabalhadas, não se referem a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, não há que se falar em contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Infere-se dos autos que, do exame da peça inicial em contraponto com os fundamentos da sentença, o e. TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não se ateve aos limites do que foi pedido pelo autor, tendo em vista que deferiu o pagamento de adicional noturno pelo labor prorrogado após as 22 horas, sendo que o reclamante pleiteou tão somente diferenças em decorrência das prorrogações à hora noturna, ou seja, a partir de 5 horas da manhã. Por outro lado, consignou entendimento no sentido de que o horário de trabalho cogitado na sentença de mérito, das 23h00min às 07h00min, não dá ensejo ao pagamento do direito almejado, qual seja, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, porquanto « necessário que o trabalhador, ao ingressar no horário diurno, em continuidade à labuta em horário noturno, esteja em regime de prorrogação de jornada, o que não é o caso dos autos. « Diante desse contexto, e uma vez que o reclamante não impugna o fundamento referente ao julgamento ultra petita, a presente decisão ficará limitada ao pedido de pagamento do adicional noturno quando da prorrogação noturna em horário diurno (após 5h). Pois bem. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada, majoritariamente, noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Vejamos o que dispõe o item II da Súmula 60: « Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .. Veja-se que o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas, após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário, legalmente, estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Precedentes. O que se verifica, portanto, é que a decisão recorrida, ao deixar de conferir o direito ao pagamento do adicional noturno, após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no, II da Súmula 60/TST. Registre-se, por fim, que o exame dos autos aponta para a existência da norma coletiva que tratou da majoração do adicional noturno para 50%, como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, não sendo possível concluir, portanto, que a norma coletiva tenha tratado sobre o alcance do referido adicional ao trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Assim, existindo previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico, ao trabalhador, este deve ser adotado ao deferimento de adicional para as horas em prorrogação à jornada noturna, em conformidade com a dicção do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 60/TST, II, e provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR. A Corte Regional, com fulcro na prova documental, consignou que a «vantagem pessoal era, devidamente, paga, mensalmente, ao autor, razão pela qual entendeu que, uma vez que compunha a remuneração mensal do trabalhador, já estaria inserida no cômputo dos descansos semanais remunerados e feriados. Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se concluir que não havia a devida inclusão da parcela denominada «vantagem pessoal nos DSR’s, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, tão somente, nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, à assistência do Sindicato e à percepção de salário inferior, ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo, sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional que indefere o pedido de pagamento dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior por meio da Súmula 219. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pela parte, a Corte Regional registrou expressamente que tanto os documentos apresentados quanto o depoimento do preposto demonstram que o autor trabalhava no setor CVU, porém o Auto de Constatação apresentado pelo próprio reclamante refere-se ao setor CVP e, portanto, não é apto a comprovar as alegações constantes da petição inicial. Assim, por concluir que o reclamante não comprovou que despendia tempo superior a 10 minutos no trajeto em análise, manteve a sentença que indeferiu o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST). Além disso, consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os EPI s fornecidos possuíam certificado de aprovação e que estes eram capazes de elidir eficazmente o risco de exposição aos óleos minerais. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os EPI s fornecidos pela reclamada possuíam certificado de aprovação e que estes eram capazes de elidir, de forma eficaz, o risco de exposição aos óleos minerais. Assim, manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Nesse contexto, observa-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos (laudo pericial) e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira do § 8º do CLT, art. 896 (incluído pela Lei 13.015/2014) , tendo em vista que a parte não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O recurso, em relação ao tema, vem fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. No entanto, observa-se que o recurso de revista não se viabiliza, tendo em vista que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) , pois não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência dessa Corte Superior é a de que os descontos realizados nas verbas rescisórias decorrentes de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras de direito civil disciplinadas pela Lei 10.820/2003. Precedentes. No presente caso, a Corte Regional registrou expressamente que, conforme consta do TRCT, o valor descontado sob o título de empréstimo em consignação não supera em 35% o valor das verbas rescisórias, o que evidencia que foi respeitada a limitação legal prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Assim, a decisão regional apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional registrou que as verbas rescisórias não podem ser calculadas sobre a última remuneração recebida pelo reclamante, indicada no campo 23 do TRCT, tendo em vista que a reclamada deixou de considerar a média das horas extras e das demais parcelas salariais variáveis que foram pagas com habitualidade nos 12 meses anteriores à rescisão contratual. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido .
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SEMANA ESPANHOLA. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . A questão devolvida, in casu, oferece transcendência política, haja vista que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal. III . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 (grifos nossos). IV . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade à parte reclamante - Agente de Apoio Socioeducativo. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o decidido no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, sendo proferida com violação ao disposto no CLT, art. 193, II. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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44 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Operador de telemarketing. Configuração. Jornada reduzida.
«O conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo a prova pericial e oral, denota que a atividade exercida pelo reclamante enquadra-se nas condições de trabalho descritas nos itens 1.1.1. e 1.1.2. do Anexo II da NR 17. Estando configurado o labor no setor de teleatendimento, o reclamante faz jus ao pagamento das horas laboradas depois da 6ª diária ou 36ª semanal, em conformidade com a NR 17 da Portaria MTE 3.214/1978 e A CLT, art. 227. ... ()
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45 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA PATRONAL E PARTICIPANTE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de condenação ao pagamento de contribuições à previdência complementar, incidentes sobre as diferenças salariais deferidas em juízo. II . No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior (e/ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal), já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES NORMATIVOS E OUTROS BENEFICIOS (ABONOS). I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II, e que, portanto, não exercia cargo de gestão. III. Assim, a análise da matéria, tal como posta, exigiria a revisão dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, afastou a aplicação da exceção contida no CLT, art. 62, II à parte reclamante pelo fato de ter sido comprovado que ele não detinha amplos poderes de mando egestão. III. Assim, a análise da matéria, tal como posta, exigiria a revisão dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre as horas extraordinárias em razão de tempo à disposição do empregador, uma vez que o trajeto entre a portaria e o local de trabalho demorava em torno de 15 minutos. II . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 429/TST. III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Como se observa, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela natureza salarial da parcela, pois «a reclamada não fez prova do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000, art. 2º. Além disso, a própria preposta da reclamada afirmou que «o PAD é negociado diretamente com o líder do setor; que é pago em março do ano seguinte «. III. Assim, a análise da matéria, tal como posta, exigiria a revisão dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde do trabalhador nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Desse modo, a partir de tal premissa fática impassível de revisão por essa instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma, visto que o equacionamento da controvérsia se deu a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, de acordo com a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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47 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. CICLO VACINAL COMPLETO DISPONÍVEL. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO CORONAVÍRUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A presente reclamação trabalhista foi proposta na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (COVID-19), declarada pela Portaria 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde. O art. 2º, I, da Portaria 428, de 19/3/2020, do Ministério da Saúde, dispõe acerca da possibilidade de integrantes do grupo de risco da Covid-19 realizarem trabalho remoto durante a pandemia, ressaltando que tal medida seria temporária, devendo ser tomada « enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) «. Entretanto, posteriormente foi publicada a Portaria 913 do Ministério da Saúde, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da pandemia, revogando-se, dessa forma, a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde. Na mesma linha, em 05/05/2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à Covid-19. Observa-se, portanto, que a pretensão da autora de permanecer em licença remunerada ou, sucessivamente, de ser submetida ao regime de trabalho remoto, « até o fim da pandemia «, conforme consta expressamente da inicial (pág. 20), teve seu objeto exaurido, na medida em que não mais subsiste a situação emergencial ensejadora de eventual afastamento nos termos propostos nesta reclamação. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicadas as ADIs 7.103 e 7.134, igualmente ementadas, por considerar que os processos perderam o objeto após o decreto do fim do estado de calamidade pública no país, com o advento da Portaria 913 do Ministério da Saúde. Por oportuno, destaca-se que no momento presente está disponível o ciclo vacinal completo contra a Covid-19, o que possibilita a imunização da autora e reforça a proteção de sua saúde para o desempenho de suas funções laborais. Por tudo quanto exposto, considerando que a pretensão da empregada se vincula diretamente ao período limitado pela emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, com a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e pelo advento da Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «O exame da sentença denota que nenhum dos pedidos formulados pela autora foi julgado totalmente improcedente, sendo mínima a sucumbência em relação à disponibilização de novo teste de COVID-19 e manutenção da reclamante no setor de Emergência, considerando que estas eram postulações meramente acessórias à principal, direcionada ao afastamento do trabalho presencial. Assim, a sucumbência foi mínima, razão pela qual, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do CPC, art. 86, deve ser provido o recurso da reclamante para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas. Fica prejudicado o requerimento da reclamada de elevação da referida verba honorária. Dessa forma, o e. TRT concluiu, corretamente, pela ocorrência de sucumbência mínima por parte da autora, a atrair o disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 86 (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, razão pela qual não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TRT3 Dano moral. Poder fiscalizatório. Indenização por danos morais.
«A indenização por dano moral exige a presença dos seguintes elementos: o dano, o nexo entre os males sofridos pelo autor e sua atividade laboral, além da culpa do empregador. Não comprovada a presença desses três elementos, não há falar em indenização. A revista perpetrada, de forma respeitosa, no carro do autor por seguranças do empregador na portaria do condomínio, após denuncia de furto no setor de trabalho do reclamante, configura lídimo direito do réu, que não ultrapassou os limites da razoabilidade no exercício do poder fiscalizatório. Ao ordenar tal procedimento (o qual se perfez, repise-se, com o devido respeito à pessoa do obreiro), o reclamado apenas exerceu a regular salvaguarda de seu patrimônio (art. 188, I, do CC/02), não podendo ser responsabilizado pelo desconforto porventura acarretado ao autor.... ()