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posse de unica municao de calibre 9 mm
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Doc. LEGJUR 103.1674.7542.5000

1 - TJRJ Arma. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Estatuto do desarmamento. Posse de revólver de calibre 38 devidamente municiado e posse de única munição de calibre 9 mm. Sentença que condenou o réu só pelo segundo crime, por considerá-lo mais grave. Apelo ministerial, pretendendo o concurso formal de crimes. Por maioria, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se a sentença para condenar o réu só pelo crime do Lei 10.826/2003, art. 12, «caput.


«Porém, no caso concreto, cabe indagar se é mais grave possuir um revólver de calibre 38 com nove munições ou se é possuir uma única munição de calibre 9 mm sem a arma que lhe é correspondente. À evidência, a conduta concretamente mais grave é a primeira, embora abstratamente mais grave seja a segunda. Com efeito, a conduta de possuir uma só munição, mesmo de calibre 9 mm, embora formalmente típica, não tem significado jurídico-penal, eis que não acarreta qualquer perigo ao meio social. É um nada, pelo que é materialmente atípica. No entanto, a conduta de quem possui um revólver de calibre 38 com a respectiva munição a seu alcance acarreta um efetivo perigo social, sendo, por isso, formal e materialmente típica, pelo que, diante da outra, deve prevalecer, por ser, a todas as luzes, efetiva e concretamente mais grave. Recurso conhecido a que, por maioria, se nega provimento e, de ofício e por maioria, ficou reformada a r. sentença para condenar o réu pelo crime tipificado no Lei 10.826/2003, art. 12, «caput, fixando-se a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.... ()

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Doc. LEGJUR 551.2702.2438.5951

2 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO CPP, art. 621, I. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE E AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE CONTINUIDADE DELITIVA.

1.

Revisão Criminal proposta por ANDERSON RIBEIRO DIAS, com base no CPP, art. 621, I, referentes aos processos 0004702-22.2008.8.19.0028 e 0004082-10.2008.8.19.0028, que tramitaram perante a Vara Criminal de Macaé. Pretende-se, em síntese, a absolvição por nulidade da busca e apreensão que ensejou a condenação, por negativa de autoria, reconhecimento de crime único relativamente aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo a que se referem ambos os processos, reconhecendo-se a litispendência, com a consequente desconstituição da condenação na ação penal 0004082-10.2008.8.19.0028, em que foi aplicada pena mais gravosa ao réu, independentemente da ordem cronológica do trânsito em julgado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas infrações, nos termos do CP, art. 71. ... ()

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