1 - TRT2 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Conflito de cláusulas. Prevalência da norma mais benéfica. Princípio da inalterabilidade «in pejus. CLT, art. 444, CLT, art. 468 e CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Quando as disposições do Acordo Coletivo são menos favoráveis que as constantes na Convenção Coletiva, resolve-se a controvérsia pelo disposto no CLT, art. 620, aplicando-se a norma convencional quando mais benéfica para o trabalhador. É inadmissível que o acordo coletivo trace regras prejudiciais aos trabalhadores, no cotejo com aquelas já previstas em Convenção Coletiva, por ferir o dispositivo consolidado, e bem assim, o princípio insculpido no CF/88, art. 7º, da inalterabilidade in pejus, que se traduz nas regras interpretativas que asseguram a prevalência da condição mais benéfica e da norma mais favorável. A margem de negociação em sede de Acordo Coletivo restringe-se à alterabilidade in mellius, sob pena de se transformar a negociação num instrumento perverso de redução coletiva das conquistas dos trabalhadores. In casu, procede a pretensão de indenização pela dispensa imotivada prevista na Convenção Coletiva da categoria, por mais benéfica do que aquela estipulada no Acordo Coletivo.... ()
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2 - TRT2 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Conflito de cláusulas. Prevalência da norma mais benéfica. Princípio da inalterabilidade «in pejus. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, art. 444, CLT, art. 468 e CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«... Os conflitos entre aplicação de norma prevista em Convenção e Acordo Coletivo resolve-se pelos termos do art.620 da CLT: "As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". O dispositivo em tela está em consonância com a regra geral de aplicação da norma mais benéfica. ... ()
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3 - TST INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI 13.467/2017) . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, «quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera? 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual «Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação . 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti ), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «.... ()
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4 - TST Prescrição parcial. Caixa econômica federal. Pretensão de horas extras. Jornada de seis horas. Plano de cargos e salários de 1989 revogado pelo plano de 1998. Alteração unilateral do contrato de trabalho. Aplicação da parte final da Súmula 294/TST.
«Pleiteia-se o pagamento de horas extras decorrentes do cumprimento de jornada superior a seis horas diárias, ao fundamento de ser a autora bancária admitida na vigência do PCS/89, cuja normatização regulamentar previa jornada de trabalho de seis horas diárias para Analistas e Gerentes. Incontroverso que: a autora estava originalmente vinculada ao Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCS/89); a alteração contratual que se denuncia como lesiva ocorreu com a implementação do PCC/98; e a reclamação trabalhista foi proposta em 2011. O direito postulado, concernente às horas extras a partir da sexta diária, respalda-se no citado regulamento interno da empresa (PCS/89), o qual assegurava a todos os empregados, inclusive aos comissionados, analistas, supervisores e gerentes, a jornada de seis horas. Não obstante, esse regramento interno foi revogado com a implementação do PCC/98. Discute-se, portanto, a prescrição incidente sobre a pretensão de horas extras decorrentes de regulamentação interna prevista no PCS/89, revogada com a instituição do PCC/98. ... ()