1 - TJMG Improbidade administrativa. Prefeito. Contrato de publicidade celebrafo entre o município e a rádio local. Desvio de finalidade. Propaganda radiofônica em proveito pessoal. Lei 8.429/92, arts. 11, e 12, III.
«O Prefeito que desvia a finalidade do contrato de publicidade firmado entre a prefeitura e a rádio local para realizar propaganda radiofônica, em proveito pessoal, comete a improbidade administrativa prevista no Lei 8.429/1992, art. 11, ficando sujeito às sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJMG Improbidade administrativa. Prefeito. Contrato de publicidade celebrafo entre o município e a rádio local. Desvio de finalidade. Propaganda radiofônica em proveito pessoal. Penalidade. Perda da função pública. Ressarcimento dos valores aos cofres públicos. Dosagem adequada. Exemplaridade da punição. Lei 8.429/92, arts. 11, e 12, III.
«Demonstrado que o agente público desviou a finalidade do contrato de publicidade celebrado entre a prefeitura municipal e a rádio local, para realizar propaganda radiofônica em proveito pessoal, conduta que se revela contrária ao direito e prejudicial ao administrado, a dupla penalidade consistente na perda da função pública e no ressarcimento aos cofres públicos dos valores desviados constitui dosagem adequada à espécie, com repercussão exemplar na comunidade.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJMG Improbidade administrativa. Prefeito. Contrato de publicidade celebrafo entre o município e a rádio local. Desvio de finalidade. Propaganda radiofônica em proveito pessoal. Penalidades previstas na lei. 0plicação. Obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Lei 8.429/92, arts. 11, e 12, III. CF/88, art. 37, § 4º.
«As penalidades por atos de improbidade administrativa, tal como estão previstas na lei, hão de ser aplicadas, levando-se em conta o alcance das expressões de orientação complementar postas na disposição do CF/88, art. 37, § 4º, isto é, «na forma e gradação previstas em lei e «sem prejuízo da ação penal cabível. O juiz, ao aplicar a pena, deve analisar amplamente a conduta do agente público, para, nos limites e na extensão da lei, de modo flexível e criterioso, escolher, dentre as sanções legais, as aplicáveis ao caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo necessidade, portanto, de que as penas previstas na lei sejam aplicadas cumulativamente.... ()