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recepcao clandestina de sinal de tv a cabo
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Doc. LEGJUR 103.1674.7428.3100

1 - STJ Competência. Telecomunicação. Recepção clandestina de sinal de TV a cabo. Prejuízo de empresa particular. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Ilícito do Lei 4.117/1962, art. 70 não caracterizado.


«Não havendo ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, fica afastada a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Na eventual prática de ilícito consistente na recepção clandestina de sinal de TV a cabo, o prejuízo é suportado apenas por empresa particular.... ()

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Doc. LEGJUR 489.6299.9845.9954

2 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DISTRIBUIÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET E TV A CABO. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ENTRADA FRANQUEADA PELO REQUERENTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE APARELHOS E FIOS DE USO EXCLUSIVO DAS GRANDES OPERADORAS DE TELEFONIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


Policiais lotados na DRACO receberam informações do setor de inteligência acerca de denúncias anônimas que tratavam de fornecimento de internet e TV a cabo clandestinas pela empresa do requerente. Atividade clara de milícia privada. Réu, policial militar reformado, que ostenta vida de luxo com diversos carros de luxo, empresas em seu nome, além de diversos telefones celulares. Fornecimento de sinais de Internet em comunidades, através de empresa regular para esconder a Atividade miliciana dentro das comunidades. Condenação pelo crime de receptação que ainda foi um prêmio ao requerente. Sem contar a condenação com penas substitutivas de prestação de serviços a comunidade. Lamentável. Que tipo de prestação de serviço poderá ser prestado por um miliciano condenado por receptação? MP que não esgotou a investigação como deveria fazê-lo, mas em se tratando a revisão criminal de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa nada há mais há que se fazer a não ser lamentar a inexperiência e o açodamento do MP. Policiais que ao procederem ao local, juntamente com um consultor da Operadora de Telefonia OI com o fim de avaliar a origem dos materiais utilizados, lograram encontrar na empresa Vip Rio, de propriedade do requerente, os fios e os diversos aparelhos elencados na denúncia. Empresa criada para servir à milícia local. Diligência que não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes da lei. Policiais que afirmaram ter o requerente franqueado a entrada no estabelecimento, situação confirmada pelo técnico da OI. Nenhuma ilegalidade no atuar dos agentes da lei. Crime de receptação que é permanente, cuja flagrância prolonga-se no tempo, o que mitiga o princípio da inviolabilidade domiciliar. Plenamente justificada a diligência realizada pelos policiais, não havendo o que se falar em ilegalidade das provas obtidas, ante a expressa previsão no art. 150, § 3º, II, do CP, valendo realçar que a hipótese não retrata violação da tese 280 emitida pelo STF em sede de repercussão geral, pois, o ingresso no estabelecimento comercial do revisionando estava amparado no art. 5º, XI, da CF. AÇÃO REVISIONAL QUE SE CONHECE E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO PEDIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 902.1736.3456.3566

3 - TJRJ MILÍCIA PRIVADA. CP, art. 288-A

1.

Denúncia ajuizada contra EDIMILSON GOMES MENEZES; LEONARDO LUCCAS PEREIRA; FABRÍCIO PINTO DA SILVA; THIAGO VALÊNCIO DO ESPÍRITO SANTO; SIDNEI LUCAS GOMES DA SILVA DE ALMEIDA; THIAGO HENRIQUE ALMEIDA VIANA; ANDRE SILVA LOBACK; HUEULER VICENTE PAIVA DA SILVA; JONAS SOBREIRA DA ROCHA; WELINGTON FERREIRA SANTOS; EDUARDO EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA; CLEBER LOBÃO ROSMANINHO JÚNIOR; ALMIR ROGÉRIO GOMES DA SILVA; TIAGO MACENA DE ARAÚJO que imputa contra os mesmos a prática de crime de organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/2013, pontuando que tais denunciados, no período compreendido entre junho de 2020 até um ano e oito meses depois, associaram-se de modo estável e permanente com o fim de obter vantagens patrimoniais ilícitas em comunidades localizadas nos bairros do Campinho, Cascadura e Jacarepaguá, todos da cidade do Rio de Janeiro, esclarecendo a narrativa acusatória que os atos ilícitos praticados pelo grupo consistiam em distribuição clandestina de sinal de TV a Cabo, extorsão contra moradores e comerciantes, agiotagem, com cobrança de taxa de circulação, taxa de segurança, ágio sobre a venda de água, gás e outros serviços básicos, esquadrinhando estrutura organizada e armada nas localidades em questão. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

4 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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