1 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a segunda Reclamada (Cotripal Agropecuária Cooperativa), de forma subsidiária, pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que «somente é dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o objeto que empreende. Assim, entendeu ser «inaplicável o disposto no CLT, art. 455 e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, pois a Cotripal não figura como dono da obra, mas como beneficiária do serviço do Autor, já que a construção do supermercado no Município de Panambi «visa viabilizar os seus negócios, uma vez que é proprietária de outros supermercados em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Como se observa do acórdão recorrido, a COTRIPAL celebrou contrato de empreitada com a CERAÇÁ cujo objeto é a construção de um supermercado. O fato de a obra estar relacionada à atividade desenvolvida pelo dono da obra, por si só, não implica sua responsabilidade. Precedentes desta Corte Superior. Por outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()
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2 - STJ Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor).
«1 - O Tribunal de origem decidiu que o promitente vendedor não teria qualquer responsabilidade em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel em questão. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: «Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Municipal requereu a inclusão dos promitentes compradores e cessionários do imóvel, entre eles, Gregório José Pereira de Queiroz que ofertou exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal em razão de ter cedido os direitos do compromisso de compra e venda a Cooperativa do Areião, conforme averbação de 15/08/1994 (fls. 152). (...) Assim, o titulo de cessão dos direitos do compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, afasta a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do apelado Gregório José Pereira de Queiroz. ... ()