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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.4900

1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Testes de polígrafo. Medida de segurança. Empresa de aviação de origem norte americana. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Na espécie em que há o dever dos Recorrentes de afastar os seus passageiros de qualquer perigo, observando a segurança na atividade de transporte aéreo e, por outro lado, há o dever para com o íntimo dos empregados, à luz do disposto na CF/88, art. 5º, X, bem como às regras de tutela da própria Consolidação das Leis do Trabalho, deve-se levar em conta que a empresa de aviação, com bandeira americana e suas aeronaves são potenciais alvos de atentados por parte do terrorismo internacional que, a partir de países isentos e neutros no âmbito global político, podem vir a servir de porta para a entrada dos elementos ligados ao terrorismo. Dessa forma, a submissão ao exame através de polígrafo, revela-se medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só já justificaria o procedimento. E considerando o tempo de serviço da Reclamante que, desde 1999 estaria sob a influência do regulamento geral da empresa submetendo-se a tais testes, sua tolerância afasta a idéia de omissão à regra protetiva de sua intimidade. Aquilo que violenta a moral, a ética, será sempre imediato e não atinge seu ápice por efeito cumulativo. Dano moral não caracterizado.»... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.6600

2 - TST Recurso de revista da empresa. Dano moral decorrente de submissão de empregado a teste de polígrafo (detector de mentiras). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Cinge-se a controvérsia a se saber se a submissão do autor ao teste do polígrafo (detector de mentiras) caracteriza constrangimento a ensejar a reparação civil por danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que a autora exercera o cargo de agente de integração e que suas atribuições eram a de inspecionar cargas e bagagens, assim como conferir passaportes e documentação para o embarque na aeronave. Foi registrado, ainda, que «questionar ao trabalhador no teste do polígrafo se já furtou algo no ambiente de trabalho ou já usou drogas significa perpetuar situações pretéritas, quiçá já resolvidas, o que gera discriminação do indivíduo reabilitado e que busca sua reinserção na sociedade.. O polígrafo compreende um aparelho de registro de respostas, utilizado para comprovar a veracidade das informações colhidas de uma pessoa, visando medir e gravar registros de diversas variáveis fisiológicas enquanto essa pessoa é interrogada. A finalidade do equipamento é averiguar a possível ocorrência de mentiras da pessoa examinada em seu depoimento. Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para o teste de polígrafo, pois invade a intimidade dos que a ele se submetem, uma vez que sequer é eficaz como meio de prova contra os empregados, tampouco se tem notícias da sua utilização válida no processo penal o qual seria, caso comprovada eficácia, de suma importância. O resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo, não permitindo um diagnóstico seguro concernente à idoneidade moral da pessoa a ser contratada. Assim, não havendo regulamentação e não comprovada sua eficácia, pode-se considerar que o uso desse aparelho pode ferir outros direitos fundamentais, dentre os quais podemos citar a preservação da intimidade e a dignidade do trabalhador. Mantida a condenação por danos morais no caso. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.3200

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seleção de funcionários por intermédio de polígrafo (detector de mentira). Ilegalidade. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«A submissão do empregado ao teste de polígrafo gera constrangimento, eis que expediente discriminatório e que viola a vida íntima do indivíduo, afrontando o CF/88, art. 5º, X, assim como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, insculpido no inc. III do CF/88, art. 1º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.2200

4 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seleção de funcionários por intermédio de polígrafo (detector de mentira). Ilegalidade. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 30.000,00. Considerações da Juíza Maria Inês M. S. A. Cunha sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... E partindo deste fato, é que entendo assistir razão à reclamante. ... ()

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