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Doc. LEGJUR 169.5901.3320.2592

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTAMENTE DIRIGIR EMBRIAGADO E DESCUMPRIR MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA DESINTOXICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR SE TRATAR DE MEDIDA DESNECESSÁRIA.


Constrangimento ilegal não vislumbrado. Inexistem nos autos documentos suficientes para aferir a imperiosa necessidade de internação do ora paciente em clínica especializada para tratamento de dependência toxicológica. Infere-se do compulsar dos autos principais que o Ministério Público requereu a instauração de incidente de sanidade mental, tendo o juízo decidido que melhor analisará o pleito por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando poderá ter sua impressão pessoal sobre o ora paciente. Assim, à míngua de elementos concretos a indicar que a internação é a medida adequada à hipótese, inviável o deferimento nesta via estreita. Quanto à alegada desnecessidade da medida extrema, verifica-se que está devidamente fundamentada, em estreita observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, considerando que, segundo consta dos autos, o paciente, ciente das medidas contra ele impostas, descumpriu ordem judicial, aproximando-se da residência da vítima. Assim, os requisitos autorizadores da medida extrema se mostram presentificados pelos elementos que embasaram a propositura da ação penal, principalmente pelas declarações da ofendida (fumus comissi delicti), bem como pelo risco à ordem pública (periculum libertatis), sendo competência do Poder Judiciário apresentar resposta condizente com as expectativas da sociedade no que concerne à segurança, mormente nos casos como o apresentado, onde não se pode desmerecer o temor das vítimas de violência doméstica quanto à reiteração da prática criminosa, ou mesmo que se venha cumprir a ameaça de um injusto maior, de impossível reparação. Não se vislumbra afronta ao princípio da homogeneidade, tampouco da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a medida extrema encontra-se amparada no disposto no art. 313, III, do Código de Processo Legal. De igual modo, preenchidos tais requisitos legais, não se mostram suficientes e eficazes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, mormente pelo fato de o paciente ter infringido comando anterior. ... ()

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