1 - TJMG Administrativo. Servidor público. Notário. Oficial de registro. Aposentadoria compulsória. Sujeição. Implemento da idade. Extinção da delegação. Poder judiciário. Afastamento do serventuário. Possibilidade. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina. Há voto vencido. CF/88, art. 40, § 1º, II. Lei 8.112/90, art. 187. Súmula 36/STF.
«Os notários e os oficiais de registros, embora desempenhem atividades tidas como de caráter privado, fazem-no por delegação estatal. São ocupantes de cargos públicos criados por lei, submetidos à permanente fiscalização do Estado à cota de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei) e providos por concurso público, pelo que são considerados servidores públicos e, assim, sujeitos à aposentadoria compulsória, aos 70 anos de idade, a teor do CF/88, art. 40, § 1º, II. Sendo o implemento de idade causa constitucional de extinção da delegação, compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua atividade fiscalizadora, afastar o notário ou o oficial de registro de suas funções, quando estes atingirem a idade de 70 anos (se eles não o fizerem, voluntariamente), comunicando tal decisão ao órgão delegante, para os devidos e necessários fins. V.v.: - Enquanto não houver lei definindo as condições jurídicas dos notários e dos registradores, não há como impedir-lhes o exercício de suas funções ao completarem 70 anos de idade. (Des. Fernando Bráulio).... ()