1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Câmara de vídeo. Instalação na recepção do estabelecimento. Fato corriqueiro. Inexistência de gravidade. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A existência do constrangimento deve ser robustamente comprovada, para que se reconheça o direito à indenização por dano moral. Fato corriqueiro e comum, como a instalação de câmara de vídeo na recepção do estabelecimento reclamado local de trabalho da empregada - não tem a gravidade necessária a provocar um efetivo constrangimento, mormente quando o que se busca é a segurança não só do estabelecimento, mas também dos clientes e dos próprios empregados não servindo, por isso, como supedâneo para justificar pleito de indenização.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Câmera de vídeo. Poder de direção. Uso de aparelhos audiovisuais em sanitários. Invasão da intimidade do empregado. Verba fixasa em R$ 10.000,00 na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A instalação de câmera de vídeo ou de filmagem constitui uma medida ajustada ao princípio da proporcionalidade (GOÑI SEIN, José Luis. La videovigilancia empresarial y la protección de datos personales. Thompson/Civitas, 2007, p. 30, 31, 37, 50 e 54) considerando que a instalação em local onde o empregado executa suas atividades é medida justificada, equilibrada e imprescindível. Esse princípio não é o único limite que existe nas instalações de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador é limitado ao uso dos banheiros como proteção à intimidade do empregado. Entretanto, poderá ser admissível, excepcionalmente, quando o empregado viola suas obrigações, passando no banheiro um tempo claramente desnecessário para fumar, ler ou realizar outras atividades. Alguns autores sustentam que o âmbito de espaços reservados ao uso privativo dos empregados (serviços higiênicos, vestuários e zonas de descanso) é preservado, permitindo-se a colocação de câmara de vídeo, excepcionalmente, até a porta dos lavabos, mas localizados em lugares públicos insuscetíveis de visualização dos setores privados reservados aos empregados. O empregador que deixa de observar tais critérios e instala câmera de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados provoca dano moral resultante da afronta à intimidade desses trabalhadores, direito assegurado por preceito constitucional (CF/88, art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas «contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina «química da intrusão, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional.... ()