1 - STJ Tributário. Opção pelo SIMPLES. Centro de formação de condutores de veículos. Exigibilidade de habilitação profissional. ADIn 1.643-DF do STF. Impossibilidade. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII.
«Em sede de liminar, na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.643-DF, o STF entendeu que não podem optar pelo SIMPLES as empresas que desempenhem atividades que dependam de habilitação profissional. Nesse teor, há a Resolução 74/98, do CONTRAN, que regulamenta a exigibilidade de habilitação para o serviço de formação de condutores de veículos, exigindo a certificação na Controladoria Regional de Trânsito-CRT e o credenciamento nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Com isso, incabível ao recorrente, como centro de habilitação para condutores, a opção pelo SIMPLES.... ()
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2 - STJ Tributário. Administrativo. Opção pelo SIMPLES. Centro de formação de condutores de veículos. Habilitação profissional legalmente exigida. Empresas prestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional legalmente exigida. Proibição da opção. Res. CONTRAN 74/98. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. CTB, art. 12.
«O egrégio STF, ao analisar, no julgamento de liminar na medida cautelar na Ação Direta de Inconst. 1.643-DF, a alegada inconstitucionalidade do Lei 9.317/1996, art. 9º, XIII, firmou o entendimento de que «ainda que classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte porque a receita bruta anual não ultrapassa os limites fixados no Lei 9.317/1996, art. 2º, I e II, não podem optar pelo «Sistema SIMPLES as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional legalmente exigida (Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 19/12/97). «In casu, à recorrente, centro de habilitação de condutores de veículos, é vedada a opção pelo SIMPLES, uma vez que sua atividade exige habilitação profissional exigida pelos arts. 9º e 10 da Resolução 74/98 do CONTRAN, em conformidade com a competência atribuída ao aludido órgão pelo CTB, art. 12.... ()