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Doc. LEGJUR 103.1674.7335.6900

1 - STJ Menor. Alvará. Obrigatoriedade. Participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza e novelas. Considerações sobre o tema. ECA, art. 149, I e II.


«... Estabelece o citado dispositivo legal competir à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais em campo desportivo, bailes, boites etc. e também para autorizar a participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza. Na primeira hipótese (ECA, art. 149, I), o alvará só será necessário se a criança estiver desacompanhada dos seus pais. No caso do item 11, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente com seus pais ou sem eles. Na hipótese em exame, a autorização era para a participação de menor em novela, devendo a autoridade judiciária, para a expedição de alvará, levar em conta vários fatores, inclusive o comando da lei de vigência, ou peculiaridades locais, a existência de instalações apropriadas, adequação do ambiente, natureza do espetáculo (ECA, art. 149, II, § 1º). A meu ver, parece que o legislador só dispensa a expedição de alvará quando a criança ou o adolescente comparece e permanece nos locais referidos, para assistir o espetáculo acompanhada dos seus pais (inc. «d»). Mas, se houver participação dela, é sempre exigida a expedição de alvará, esteja ela acompanhada ou desacompanhada dos pais. A própria recorrente, reconhecendo a necessidade, no caso concreto, de alvará autorizando a criança e adolescente a participar de novela, requereu a sua expedição ...» (Min. Garcia Vieira).»... ()

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