1 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Contribuição previdenciária. Compensação com contribuições retidas dos empregados. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 30, I, «a.
«Consideram-se distintas as seguintes situações: (a) a arrecadação, pelas empresas, das contribuições devidas pelos segurados que emprega, descontando-as de suas remunerações; (b) o recolhimento das contribuições sobre a folha de salários, de sua responsabilidade. Na primeira hipótese, a empresa é mera retentora das contribuições suportadas diretamente pelo empregado. É inviável, portanto, a compensação entre créditos da empresa e débitos dos seus empregados.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Viabilidade somente entre exações da mesma espécie. Compensação com contribuições retidas dos empregados. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 8.212/91, art. 30, I, «a
«Em se tratando de recolhimentos ao INSS, o regime aplicável à compensação tributária é o disposto no Lei 8.383/1991, art. 66, que autoriza tão-somente a compensação entre tributos da mesma espécie. Consideram-se distintas as seguintes situações: (a) a arrecadação, pelas empresas, das contribuições devidas pelos segurados que emprega, descontando-as de suas remunerações; (b) o recolhimento das contribuições sobre a folha de salários, de sua responsabilidade. Na primeira hipótese, a empresa é mera retentora das contribuições suportadas diretamente pelo empregado. É inviável, portanto, a compensação entre créditos da empresa e débitos dos seus empregados.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Viabilidade somente entre exações da mesma espécie. Compensação com contribuições retidas dos empregados. Impossibilidade. Precedente do STJ. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 8.212/91, art. 30, I, «a.
«... 5. Por fim, reconhece-se a presença do essencial prequestionamento no que tange à possibilidade de compensação com valores das contribuições devidas em nome dos empregados. Entretanto, cumpre registrar o entendimento adotado no julgamento do RESP 201.281/SP, da relatoria do Sr. Min. Francisco Peçanha Martins, acórdão publicado no DJ de 15/6/1999, no qual foram consideradas inteiramente distintas as seguintes situações: (a) a arrecadação, pelas empresas, das contribuições devidas pelos segurados que emprega, descontando-as de suas remunerações; (b) o recolhimento das contribuições sobre a folha de salários, de sua responsabilidade. ... ()