1 - STJ Furto. Tentativa. Crime qualificado na forma tentada. Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Prejuízo de R$ 333,00. Trata-se de hipótese em que o paciente quebrou o vidro de um carro para furtar um guarda chuvas e uma chave de roda. CP, arts. 14, II e 155, § 4º, I.
«No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor do prejuízo causado pela conduta do paciente (R$ 333,00) evidencia não ser o caso de reconhecer-se a irrelevância penal da conduta. Ordem denegada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Furto. Tentativa. Crime qualificado na forma tentada. Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Prejuízo de R$ 333,00. Trata-se de hipótese em que o paciente quebrou o vidro de um carro para furtar um guarda chuvas e uma chave de roda. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, arts. 14, II e 155, § 4º, I.
«... A quaestio suscitada enseja polêmica no que se refere aos limites e as características do princípio da insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de atipia penal. Em outras palavras, a conduta legalmente típica, por força do princípio da insignificância, poderia não ser penalmente típica visto que haveria, aí, segundo lição de E.R. Zaffaroni, atipicidade conglobante. Esta (como falta de antinormatividade) seria uma forma de limitação aos eventuais excessos da tipicidade legal. O princípio em tela, tal como, também, qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado (comparativamente, sobre o princípio estruturado por Roxin, Tiedemann e outros, tem-se, em nossa doutrina: «O Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal, de Carlos Vico Mañas, «O Princípio da Insignificância no Direito Penal, do Maurício Antônio Ribeiro Lopes, RT e «Observações sobre o Princípio da Insignificância, de Odone Sanguiné, nos «Fascículos das Ciências Penais, Safe, vol. 3, 1). ... ()