1 - 1TACSP Prisão civil. Cumprimento que, em princípio, deve se dar em regime fechado, mas não em conjunto com presos perigosos. Possibilidade de utilizar-se a «casa do albergado e, só em caráter excepcional, deferir-se a prisão domiciliar. (Indica precedentes).
No cumprimento da prisão civil deverá se observar sempre o seguinte critério: cumprimento em cárcere, desde que não com presos perigosos; cumprimento em casa do albergado, se existir e o depositário tiver bons antecedentes e, em caráter excepcional, o deferimento da prisão domiciliar.... ()
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2 - TST Aviso prévio. Cumprimento em casa. Verba rescisória. Prazo para pagamento até 10 dias da comunicação da dispensa. CLT, 477, § 6º, «b. Multa do CLT, art. 477, § 8º devida. Orientação Jurisprudencial 14/TST-SDI-I.
«O § 6º do CLT, art. 477 assina ao empregador o prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, «quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, para pagamento das parcelas rescisórias. A ordem para que o trabalhador aguarde o fluxo do período de aviso prévio em sua casa, sem trabalhar, corresponde à última situação, não se divisando outra hipótese em que ocorreria a previsão legal. Ou o aviso prévio é trabalhado - e incide o prazo do CLT, art. 477, § 6º, «a - ou não é - e faz-se impositivo o pagamento das parcelas rescisórias até o termo final, explicitado na alínea «b do preceiro. Neste último caso, ultrapassados os dez dias de Lei, inafastável é a multa a que alude o CLT, art. 477, § 8º. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 14/TST-SDI-I.... ()