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desobstrucao de pautas dos tribunais
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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.2800

1 - STJ Recurso. Julgamento pelo relator. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Possibilidade. CPC/1973, art. 557 (redação da Lei 9.756/98) . Intuito. Desobstrução de pautas dos tribunais.


«A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no CPC/1973, art. 557, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao CPC/1973, art. 557, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.... ()

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Doc. LEGJUR 131.2114.3000.0000

2 - STJ Recurso especial. Decisão monocrática do relator. Negativa de seguimento. Relator. Possibilidade. Intuito. Desobstrução de pautas dos tribunais. CPC/1973, art. 557 (redação da Lei 9.756/1998)


«I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do CPCódigo de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/1998, que deu nova redação ao CPC/1973, art. 557, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.... ()

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