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embarque em local diverso do contratado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.7300

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Embarque em local diverso do contratado. «no show não comprovado. Fortuito interno. Má-prestação do serviço. Verba fixada em R$ 3.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O 1º autor adquiriu passagens para seus filhos menores (2º, 3º e 4º autores), residentes em Bruxelas, para visitar os avôs no Rio de Janeiro. A companhia aérea cancelou indevidamente o transporte aéreo quando do retorno dos menores à sua residência em Bruxelas. Alega a companhia aérea em sua defesa, que as passagens foram canceladas em razão da ocorrência de «no show causado pelo embarque dos menores em Paris, quando este deveria ocorrer em Bruxelas, conforme contratado. A se entender como lícito o cancelamento de passagem aérea pela ocorrência de «no show, o entrave deveria ter ocorrido em Paris e não no Rio de Janeiro, onde os menores se apresentaram no dia, hora e local previamente contratado. Os elementos coligidos nos autos afastam a defesa da ré e evidenciam que o cancelamento das passagens foi indevido, sendo plausível que tenha ocorrido em virtude de erro operacional, o que traduz ocorrência de fortuito interno e por isso, não exclui a responsabilidade do prestador de serviços porquanto é situação que faz parte da atividade desempenhada, ligando-se aos riscos de empreendimento. Se o «no show realmente tivesse ocorrido e gerado o cancelamento das passagens, deveria a companhia informar os autores sobre tal fato, em obediência ao princípio da informação que rege as relações de consumo. Afigura-se a responsabilidade civil objetiva da ré, por evidente defeito na prestação de serviço. Fixo o valor de R$ 3.000,00, para cada um dos menores , quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extra-patrimonial sofrido.... ()

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