1 - TJSP Cambial. Ação declaratória de inexistência de débito. Cheque objeto de furto. Emissão por falsário. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela deferida. Multa para suspensão do débito deve cumprir sua finalidade e não motivar enriquecimento sem causa. Astreintes. Multa. Redução na hipótese. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461.
«... O agravado demonstrou por provas pré-constituídas robustas que convenceram o juízo da veracidade de suas alegações, ou seja, dos documentos colacionados infere-se mais do que aparência do bom direito, e sim verossimilhança. Assim, há prova inequívoca da alegação do autor, e também, perigo na demora do provimento, já que a ausência de suspensão do débito e da cobrança dos encargos resultantes de sua compensação indevida priva o agravado da posse de bem essencial - dinheiro - já que sua conta foi zerada, além de incorrer na negativação de seus dados junto a órgãos de proteção ao crédito. Destarte, seria de pouca valia a concessão do pleito após cognição exauriente, que reconhecesse direito ao autor sobre a inexistência de débito. Como a antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão reversível, ao menos por ora, estão presentes os pressupostos ensejadores da medida, conforme previsão do CPC/1973, art. 273. Contudo, merece parcial guarida o pedido relacionado à multa, respeitado o entendimento do d. Magistrado. Embora a multa aplicada seja meio de coerção prevista no CPC/1973, art. 461 para o cumprimento da decisão judicial (se devidamente observada, nada teria de pagar o agravante); não pode servir de enriquecimento sem causa, razão pela qual impõem-se a redução da limitação ao valor da cártula, devendo o agravante cumprir a decisão monocrática no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00, limitada a R$ 4.000,00. ... (Des. Camilo Lellis).... ()