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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.1400

1 - TST Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Servidor público. Indenização por dano moral. Concurso público. Equívoco na convocação. Não comprovação de dano. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O ato da Administração Pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público, após constatar equívoco em sua ordem de classificação, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral. Há que estar demonstrada a efetiva comprovação de lesão de natureza moral, ou seja, a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes, de forma a vulnerar os valores assegurados pelo CF/88, art. 5º, X, sob pena de vulgarização do instituto. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização, o faz sob o fundamento de que «a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante. Não demonstra se a reclamante sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou espiritual, enfim, a sua integridade subjetiva, daí por que resta indevida a indenização pleiteada. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.... ()

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