1 - TJRJ Arma de fogo. Cidadão denunciado por guardar em sua residência, em área rural, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo «soca-soca. Incidência, em tese, do Lei 10.826/2003, art. 12. Sentença que o absolveu sumariamente, por falta de tipicidade na conduta. Apelação do MP.
«Parecer do Órgão, no 2º grau, no abono do julgado de piso. Razão manifesta. Abolitio criminis, na conjugação dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento com diversas medidas provisórias, e leis em junção, editadas ao depois, inclusive em 2008 e 2009; na prorrogação dos prazos para registro e para entrega. Interpretação normativa que, além de literal, deve conter racionalidade, sistemática, teleologia e elementos históricos. Jurisprudência na esteira, em se referenciando aresto da Alta Corte Gaúcha, colacionado pelo «parquet ad quem. Boa-fé do réu que se presume, sendo ele homem do campo, muito simples, de pouca instrução, e que já tinha tais «espingardas em casa, por muito tempo; ainda, por ter, de forma espontânea, entregado tais armas aos policiais, em seguida ao questionamento concernente. Laudo pericial incompleto, não se sabendo se o uso fosse permitido ou proibido. Primariedade dele, pelo decurso de mais de cinco anos no cotejo de condenação por outro crime. Julgado guerreado, que se reputa escorreito. Recurso que se desprovê.... ()