1 - STJ Tributário. Incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) no fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e similares.
«Consoante jurisprudência assente nesta Corte Superior, o fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurante e quejandos importa em venda de mercadorias adjunta com prestação de serviços. A exigibilidade do tributo, no caso, impõe que a lei estadual diferencie o preço dos serviços do das mercadorias, erigindo este como base de cálculo. A omissão, na legislação estadual pertinente, dessa distinção específica, implica, «ipso facto na impossibilidade de cobrança desse tributo. Entendimento que prevalece mesmo após a promulgação da CF/88, com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).... ()
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2 - STF Tributário. ICMS. Lei 6.364/72, do Estado do Paraná. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. Súmula 574/STF.
«De acordo com a regra que, a «contrario sensu, ressai da Súmula 574/STF, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo. A lei paranaense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo óbice à tributação das operações em referência, pelo Estado do Paraná.... ()
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3 - STF Tributário. ICMS. Lei 8.933/89, do Estado do Paraná. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte.
«De acordo com a regra que, a «contrario sensu, ressai da Súmula 574/STF, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo. ... ()