1 - STJ Execução fiscal. Competência. Opção pelo foro do local do fato gerador ou do domicílio do executado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.
«A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do CPC/1973, art. 578, § único, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Júnior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Precedentes: RESP 491.171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/11/2004; RESP 492.756/SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09/06/2003; RESP 254.199/MS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 24/06/2002.... ()
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2 - STJ Execução fiscal. Competência. Opção pelo foro do local do fato gerador. Inexistência de prova de que tais fatos ocorreram em outro local. Prevalência deste. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.
«Dispõe o «caput do CPC/1973, art. 578 que «A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado e em seu Parágrafo único, determina que «Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que: «Se a exeqüente (Fazenda Pública) fez opção de foro pelo local onde ocorreram os fatos geradores do débito exeqüendo, e se, ademais, inexiste prova de que eles (os fatos) ocorreram em outra localidade, é de prestigiar-se a decisão que acolheu sua opção (dela, exeqüente), a teor do art. 578, parágrafo único, do Estatuto Instrumentário Civil.... ()